TJRJ - 0805298-24.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:49
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES BARRETO em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0805298-24.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA TESTEMUNHA: HIRAM SANTOS SETTE CAMARA, MARLI DA SILVA CORREA, NEIDE SILVA CRUZ SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO CESAR ALVES BARRETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 840 ) Aos 13 de junho de 2024, na Sala de Audiências, onde se achava o Juiz de Direito Leonardo Cajueiro D`Azevedo, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, iniciada às 15h.
Presentes as partes, bem como os seus patronos. partes dispensam o depoimento pessoal.
Ato contínuo foi ouvida a testemunha HIRAM.
Após foi ouvida a testemunha MARLI.
Em seguida, foi ouvida a testemunha NEIDE.
CONSIGNO QUE SERÁ PROLATADA SENTENÇA EM ORALMENTE POR TERMOS NOS AUTOS, NÃO SE PROFERINDO SENTENÇA EM AIJ TÃO SOMENTE PARA DISPENSAR AS PARTES AQUI PRESENTES DE ESPERAREM A FINALIZAÇÃO DO ATO.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: 1 – Uma vez que será prolatada sentença por ditado do Juízo a quem lhe assiste nesta audiência, aguarde-se a publicação e interposição de eventuais recursos ou o trânsito em julgado.
Nada mais havendo foi declarada encerrada a presente audiência, às 16:07min.
Eu, Anna Carolina Silva Guimarães, digitei.
TERMO DE SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE n° 0805298-24.2022.8.19.0014 Inicialmente, DESTACO QUE A PRESENTE SENTENÇA ESTÁ SENDO PROLATADA POR DITADO DO JUÍZO, OU SEJA, TRATA-SE DE SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE, IMEDIAMENTE APÓS O TÉRMINO DE AIJ, PROCEDENDO-SE DESSA FORMA TÃO SOMENTE PARA DISPENSAR AS PARTES A FIM DE QUE NÃO FIQUEM ESPERANDO ESTE MAGISTRADO DITAR TODA A SENTENÇA.
Trata-se de demanda de rito comum vinculado a pretensão de desfazimento de negócio jurídico celebrado entre as partes referidas na autuação.
Como causa de pedir afirma a autora ter celebrado contrato para a aquisição de imóvel com o réu, tendo descoberto, posteriormente, que este não era o verdadeiro proprietário do imóvel.
Em razão de tais fatos, postula a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos R$ 50.000,00), bem como o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel estimadas em R$ 3.000,00, e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s 24978285/24978983, dos quais se destacam o contrato existente entre as partes (Id’s 24978964/24978968).
Gratuidade de justiça deferia no Id. 25110117.
Citação do réu no Id. 27196616.
Contestação por negativa geral no Id. 31731437.
Ato ordinatório às partes em provas no Id. 82911238.
Certificada a inércia do réu em requerer provas no Id. 97754390.
Deferimento de prova oral pelo Juízo no Id. 107934501, na mesma oportunidade foi reconhecida a preclusão da iniciativa probatória do réu.
AIJ realizada na data de hoje, 13/06/2024, conforme termo próprio. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Mais uma vez destaco que a presente sentença está sendo proferida oralmente, e, portanto, sem a sofisticação de sentença proferida em gabinete.
A pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Prova documental que acompanha a inicial deixa claro que o réu celebrou negócio jurídico com a autora em nome próprio, não merecendo ser acolhida argumento apresentado em razões orais no sentido de que agia em nome de terceiros.
Pela mesma razão, não cabe chamamento ao processo requerido em razões finais orais.
Doutra parte, a prova oral produzida na audiência realizada a poucos minutos atrás corroborou as alegações contidas na inicial, no sentido de que a autora acreditou estar adquirindo imóvel de legítimo proprietário.
A prova documental de Id. 24978971 também evidencia que o réu não era legítimo proprietário, e que, portanto, não poderia ter celebrado negócio nos termos do contrato.
Ressalte-se que o réu se identifica como “legítimo proprietário” no contrato celebrado entre as partes.
E o objeto do contrato é o imóvel em si, não havendo qualquer ressalva que estar-se-ia negociando apenas a posse.
Compra e venda a non dominoque se reconhece.
Rescisão do contrato que se impõe.
Contrato celebrado por ilegitimado e que, portanto, seus efeitos devem retornar ao estado anterior.
Restituição dos valores pagos pela parte autora que é consequência lógica necessária do desfazimento do negócio jurídico.
No que se refere às benfeitorias realizadas no imóvel, a parte autora deve ser indenizada, uma vez que despendeu recursos próprios, realizando benfeitorias, estando em erro sobre o estado da coisa (acreditava estar em uma cadeia de transferência de ´propriedades quando na verdade, adquiriu posse por intermédio de terceiro).
Com relação ao pedido indenização por dano moral, vê-se que o inadimplemento contratual da requerida, além de gerar prejuízo financeiro, foi, por certo, uma fonte de transtorno, desassossego e angústia para o autor.
Essa situação supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
Estamos diante de réu que afirmou falsamente ser proprietário do imóvel e em contrato escrito reafirmou tal falsidade, obtendo vantagem indevida em prejuízo da autora. À míngua de critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, socorro-me das regras de experiência comuma fim de arbitrar o valorproporcional à capacidade financeir das partes e ao grau de ofensa do ilícito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGOPROCEDENTESos pedidos formuladosnainicialpara: 1 - RESCINDIRapromessa de comprae vendafirmadaentre aspartes; 2 - CONDENARo réu,àrestituiçãodo valor de R$ 53.000,00, nele contido a devolução do valor pago e a indenização pelas benfeitorias, corrigidomonetariamentedesde o desembolsoeacrescido de juros demora de 1% ao mês, acontar dacitação(STJ,Súmulan. 54); 3 - CONDENARo réu,ao pagamento deindenização por dano moralno valor deR$ 5.000,00,corrigidomonetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros demorade 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmulan.54); 4 – JULGO EXTINTO COM EXAME DO MÉRITO o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade que ora defiro à parte ré.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2024.
ANNA CAROLINA SILVA GUIMARAES -
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:23
Expedição de Informações.
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27/06/2024 12:21
Expedição de Informações.
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17/06/2024 15:34
Juntada de Informações
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14/06/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:16
Sentença em Audiência
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13/06/2024 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/06/2024 18:37
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES BARRETO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HIRAM SANTOS SETTE CAMARA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA CORREA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NEIDE SILVA CRUZ SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 07:04
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 19:21
Aguarde-se a Audiência
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19/03/2024 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de Defensoria Pública Tabelar em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 839 ) em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES BARRETO em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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