TJRJ - 0807742-47.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARA REGINA RAGO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:47
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARA REGINA RAGO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807742-47.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA REGINA RAGO DE SOUZA RÉU: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 155919462), para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:51
Homologada a Transação
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12/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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09/10/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/10/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 19:08
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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