TJRJ - 0840954-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0840954-13.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0840954-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00387122 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CECILIA QUEIROZ PONCE ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0840954-13.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: CECILIA QUEIROZ PONCE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Parte Autora que é Professora, com duas matriculas.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação das partes.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
Parte Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
MBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Acordão que deu provimento ao recurso da Parte Autora, para julgar integralmente procedente o pedido.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Autora que é Professora Docente aposentada.
Sentença de procedência parcial.
O recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo Acórdão.
In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Parte Ré, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 122/128 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 145. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 122/128. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0840954-13.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840954-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00824215 APELANTE: CECILIA QUEIROZ PONCE ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
09/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA QUEIROZ PONCE - CPF: *26.***.*03-70 (AUTOR).
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08/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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