TJRJ - 0811838-97.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:06
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:39
Remessa
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811838-97.2022.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811838-97.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00744124 APELANTE: IZAURA IALE APARECIDA REIS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 APELADO: MARTINS VANS UTILITARIOS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS NATALICIO BRAGA OAB/MG-214192 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Compra de veículo em outro Estado.
Atraso na transferência do registro do veículo para este Estado e para o nome da adquirente.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Manutenção.
Falha no serviço não demonstrada.Responsabilidade objetiva; art. 14, §3º, IV, do CDC, mediante prova do dano, da conduta e do liame entre ambos.
Dano suportado por terceiro, ao menos no que tange aos lucros cessantes.
Falta de legitimação extraordinária da autora.
Ausência de prejuízo conexo a uma conduta irregular do réu.
Falta de prova mínima das alegações do autor, art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Descumprimento, pela autora, do encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, art. 373, I, do CPC.
Imputação de omissão genérica, sem apontar qual providência a vendedora ou a instituição financeira teriam deixado de tomar, para viabilizar a regularização do registro do veículo.
Prova da entrega da ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) e do CRV (Certificado de Registo de Veículo), cerca de dois dias depois da negociação do bem.
Nota fiscal emitida sete dias depois do negócio.
Ausência de notificação quanto a qualquer pendência aposta pelo órgão competente (DETRAN/RJ).
Inexistência de qualquer iniciativa da adquirente, durante cerca de nove meses, para regularizar a situação do bem.
Não verificação de cláusula contratual que impusesse a obrigação de providenciar a transferência do veículo, na via burocrática, para a adquirente, com poderes para agir em nome desta.
Agendamento de data e local de atendimento no DETRAN/RJ que somente foi providenciado pela autora nove meses após o negócio. Êxito na transferência do veículo doze dias depois da primeira iniciativa da adquirente (agendamento), sem registro de pendência.
Dano consistente em rompimento do contrato de serviços de transporte que foi suportado por terceiro, suposto companheiro da autora, sem legitimidade extraordinária que justifique a propositura pela autora, que não é parte no contrato rompido (causa de pedir próxima desta).
Descabimento de ajustes na R.
Sentença.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, art. 85, § 11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/01/2025 17:31
Mero expediente
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09/01/2025 10:38
Conclusão
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06/01/2025 11:15
Documento
-
12/12/2024 12:15
Expedição de documento
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11/12/2024 18:11
Mero expediente
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11/12/2024 16:06
Conclusão
-
11/12/2024 16:01
Documento
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09/12/2024 18:00
Documento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 22:48
Documento
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31/10/2024 18:52
Conclusão
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30/10/2024 00:01
Não-Provimento
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14/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 15:47
Inclusão em pauta
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08/10/2024 22:20
Pedido de inclusão
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27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 13:07
Conclusão
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23/08/2024 13:00
Distribuição
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23/08/2024 11:57
Remessa
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23/08/2024 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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