TJRJ - 0818989-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LOJAS DALU em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LOJAS DALU em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818989-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DA SILVA RÉU: LOJAS DALU Recebo os presentes embargos de declaração opostos pela parte emID 152395747e conheço-os para sanar a contradição apontada, corrigindo-se o erro material do dispositivo da sentença de ID 149585527 para que passe a constar: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré (LOJAS DALU) a: a) RESTITUIR ao Autor a quantia de R$ 164,18 (cento e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, facultando-se à ré a retirada do produto na residência do autor, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de perda do bem em favor do consumidor; b) PAGAR ao Autor a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação da sentença.” No mais, mantém-se a sentença nos exatos termos como lançados.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LOJAS DALU em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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12/09/2024 23:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 16:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/09/2024 23:49
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LOJAS DALU em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LOJAS DALU em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 16:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/08/2024 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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