TJRJ - 0024507-45.2018.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024507-45.2018.8.19.0210 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0024507-45.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01014598 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA OAB/RJ-163663 RECORRIDO: SEVERINO RANGEL FERREIRA ADVOGADO: MARCIO DA COSTA MELLO OAB/RJ-170410 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024507-45.2018.8.19.0210 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: SEVERINO RANGEL FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.160-1.176, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 1.110-1.123 e 1.144-1.158, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (HOME CARE) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO ADESIVO DA RÉ, PARA QUE SEJA MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ATRAVÉS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE É ESPÉCIE DO GÊNERO HOME CARE NEGADO PELAS RÉS.
CUIDADOS TÉCNICOS E ESPECÍFICOS.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE TORNA IMPERATIVA. - Prova pericial que é categórica no sentido de que o paciente em questão necessita de assistência domiciliar, devido ao quadro já estabilizado da doença em que se encontra acometido, que exige cuidados técnicos e específicos. - Assistência domiciliar que é gênero da espécie de Home Care, com suas especificidades definidas no laudo, e cujo serviço deve ser prestado pela Ré.
Abusividade da cláusula contratual limitativa do serviço. - Dano moral configurado.
Majoração do valor fixado pelo Juízo de origem que se faz necessária, para atingir o escopo punitivo pedagógico da medida. - RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO DO 2º, INTERPOSTO PELO AUTOR" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PROPÓSITO DE QUE SEJAM REEXAMINADAS AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando tal recurso para o reexame do julgado.
II - No caso dos autos, não se verifica no provimento judicial recorrido nenhum dos vícios acima mencionados, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios.
III - No que tange ao pedido de prequestionamento, vale registrar que é inexigível que, no caso concreto, o Tribunal se manifeste explicitamente sobre os dispositivos indicados pelas partes, e sim que fundamente a sua decisão segundo as teses debatidas, o que ocorreu. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV, do CPC; 10, § 4º da Lei 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00.
Sustenta, em síntese, que o sistema de Home Care não se encontra no rol da ANS e que a recusa de tratamento é derivada de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela seguradora, não ensejando a reparação de ordem moral.
Contrarrazões, fls. 1.189-1.198. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, objetivando compelir o recorrente, plano de saúde, à prestação do serviço de Home Care.
A sentença julgou o pedido autoral procedente.
O Colegiado deu provimento ao recurso adesivo interposto pelo ora recorrido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...Como se vê, o Autor necessita de cuidados técnico e específicos para que seu quadro de saúde já tão delicado, não se agrave ainda mais.
A tese levantada pelo Plano de Saúde, ora 1ª Apelante, é de que, em havendo distorção do sistema, se todos utilizarem serviços não contratados e fora do rol de cobertura obrigatória prevista pela ANS, haverá um desequilíbrio Técnico-Atuarial na relação contratual entre a operadora e os usuários.
Ocorre que as doenças às quais o 2º Apelante/Apelado necessita de tratamento e cuidados, encontram-se no rol de cobertura disponível pela ANS, em nada se relacionando com o serviço de home care, que é uma forma de tratamento.
Segundo, cabe ao médico que acompanha o usuário do plano de saúde indicar o tratamento mais seguro e eficaz acessível à operadora.
Terceiro, a internação domiciliar não difere da internação hospitalar, sendo uma forma de tratamento mais efetivo ao paciente e menos custoso ao plano, posto que não terá que custear a internação hospitalar, onde o paciente ainda tem que ocupar a vaga de um leito..." (fls. 1.115-1.116) O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de procedência determinando o fornecimento de home care e reconhecendo o direito à indenização pelos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido consignou que: "...Todavia, existe entendimento pacificado, no sentido de que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado é abusiva.
Veja-se: Súmula nº. 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Vale ressaltar que foi produzido laudo pericial nos autos, que atestou a necessidade de uso de home care pelo Autor..." (fl. 1.114) Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE COBERTURA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade do tratamento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
15/03/2024 15:15
Remessa
-
01/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:32
Conclusão
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01/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:17
Conclusão
-
20/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:59
Conclusão
-
24/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 19:33
Conclusão
-
04/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:13
Juntada de documento
-
19/07/2022 15:45
Conclusão
-
19/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:52
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:37
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 16:06
Outras Decisões
-
03/06/2022 16:06
Conclusão
-
16/03/2022 13:40
Juntada de documento
-
10/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:30
Juntada de petição
-
25/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:12
Conclusão
-
25/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:37
Conclusão
-
16/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:11
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:06
Conclusão
-
10/02/2022 09:06
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:27
Conclusão
-
04/02/2022 10:27
Outras Decisões
-
03/02/2022 21:37
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:25
Conclusão
-
02/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:42
Juntada de documento
-
01/02/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:20
Conclusão
-
31/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:37
Conclusão
-
28/01/2022 20:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 09:01
Conclusão
-
26/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:33
Conclusão
-
25/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/12/2021 17:25
Conclusão
-
16/12/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:59
Conclusão
-
26/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:00
Conclusão
-
23/11/2021 17:00
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 10:05
Conclusão
-
05/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:24
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 10:34
Conclusão
-
18/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:35
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:17
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:03
Conclusão
-
22/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 12:43
Conclusão
-
17/09/2021 12:43
Outras Decisões
-
17/09/2021 09:31
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 22:21
Conclusão
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08/09/2021 18:46
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:57
Juntada de documento
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12/08/2021 16:01
Expedição de documento
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12/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:15
Conclusão
-
11/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:52
Juntada de documento
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19/07/2021 10:02
Conclusão
-
19/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:33
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:54
Conclusão
-
16/06/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 10:49
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:00
Outras Decisões
-
28/05/2021 17:00
Conclusão
-
30/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:09
Conclusão
-
29/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:38
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:00
Juntada de petição
-
22/10/2020 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 14:01
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:42
Juntada de petição
-
12/07/2020 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2020 12:45
Conclusão
-
16/03/2020 17:46
Juntada de petição
-
03/03/2020 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2020 17:09
Conclusão
-
14/10/2019 17:27
Juntada de petição
-
08/10/2019 15:11
Juntada de petição
-
27/09/2019 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 17:15
Conclusão
-
24/09/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2019 18:01
Juntada de petição
-
07/06/2019 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 10:50
Juntada de petição
-
13/05/2019 08:44
Conclusão
-
13/05/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:11
Juntada de documento
-
18/03/2019 17:11
Juntada de documento
-
18/03/2019 17:10
Juntada de documento
-
29/08/2018 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 13:56
Juntada de documento
-
24/08/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:13
Conclusão
-
24/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 13:02
Juntada de documento
-
14/08/2018 14:09
Juntada de petição
-
11/08/2018 03:22
Juntada de petição
-
03/08/2018 21:25
Conclusão
-
03/08/2018 21:25
Reforma de decisão anterior
-
03/08/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 14:14
Juntada de petição
-
01/08/2018 15:01
Juntada de petição
-
30/07/2018 08:55
Juntada de petição
-
28/07/2018 01:37
Documento
-
27/07/2018 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 16:37
Conclusão
-
27/07/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 16:24
Conclusão
-
27/07/2018 16:08
Juntada de petição
-
26/07/2018 12:42
Juntada de petição
-
25/07/2018 01:53
Documento
-
23/07/2018 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2018 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 16:25
Conclusão
-
20/07/2018 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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