TJRJ - 0801042-05.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 12:59 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 16:34 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação O réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente apontado pelo autor no indexador 173044006.
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                                            15/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/12/2024 00:51 Transitado em Julgado em 22/12/2024 
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                                            15/12/2024 14:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/12/2024 00:34 Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:34 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:14 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0801042-05.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO COSTA FELICIO FILHO RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recebo os embargos de declaração de indexador 142443763 , porque tempestivos.
 
 No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
 
 A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
 
 Com efeito, a respeito do termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, nos termos da súmula 362 STJ, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação, inteligência do artigo 405 do CC.
 
 Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
 
 QUEIMADOS, 13 de novembro de 2024.
 
 DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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                                            14/11/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/10/2024 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 00:40 Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 00:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 11:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2024 00:43 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            31/08/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 10:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/08/2024 10:12 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            27/08/2024 20:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 20:49 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 20:49 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/08/2024 20:49 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 14:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS 
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                                            25/06/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2024 00:18 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE 
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                                            07/05/2024 13:54 Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            07/05/2024 13:54 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/05/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 13:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2024 02:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 02:08 Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            22/02/2024 02:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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