TJRJ - 0845244-45.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845244-45.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EMILIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes acima em epigrafe.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, mas que o réu lhe forneceu cartão de credito, com juros maiores.
Diante disso requer a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e compensação por dano moral.
Validamente citado, o réu contesta e aduz que o autor celebrou o contrato de cartão vinculado ao plástico; que o autor é pessoa instruída e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações lhe foram transmitidas por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que como o autor não efetuou o pagamento integral de todas as faturas de cartão de crédito (mas apenas o pagamento mínimo), o valor remanescente, com incidência de juros e de encargos, vem sendo devidamente descontado da folha de pagamento do autor conforme cláusula contratual; que o cartão de crédito não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas mensais, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha; que não é devido compensação por dano moral; que em caso de condenação, deve haver compensação com o saque efetuado em benefício do autor.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O vertente feito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extraí-se o direito à informação.
Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas.
Na exordial, o autor afirma que celebrou o contrato de empréstimo e que em sendo cobrado por dívida de cartão de credito, maior que a do consignado.
Ora, o autor tinha ciência das cláusulas estipuladas e que o pagamento do mínimo incidiria diretamente sobre a sua remuneração.
Realizou inclusive saques e transações como confirma a documentação trazida ela ré.
Logo, a proposta de adesão assinada pelo autor prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor.
Teve o autor plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento e os documentos anexados aos autos comprovam a utilização do plástico para realizar compras e saque.
Assim, incontroversa a contratação do cartão consignado, conforme narrativa trazida na exordial, não tendo o autor produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015.
Como não houve ato ilícito por parte da ré, não foi violado direito da personalidade da parte autora, o que torna indevida a compensação por dano moral.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, revogo a tutela antecipada deferida e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (de por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845244-45.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EMILIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais e a reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares que se confundem com o mérito, e na sentença serão apreciadas.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto - 
                                            
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL EMILIO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:57
Juntada de petição
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25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:24
Juntada de petição
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18/12/2023 15:52
Juntada de petição
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18/12/2023 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2023 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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14/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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