TJRJ - 0866726-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:49
Juntada de petição
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:33
Juntada de petição
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23/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0866726-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
A alegação de fato negativo e a disposição da autora em devolver a quantia depositada à título de mútuo revelam a verossimilhança das alegações, estando a urgência claramente demonstrada pela natureza alimentar do benefício percebido e absorvido pelas parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE TUTELA para determinar no prazo de 48 horas a suspensão de todo e qualquer desconto referente ao contrato questionado na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor por cada desconto.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos em função do débito discutido, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Intime-sepessoalmente por OJA.
Oficie-se ao orgão pagador para suspensão dos descontos.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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