TJRJ - 0001444-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:50
Remessa
-
21/05/2025 15:05
Remessa
-
20/05/2025 13:15
Remessa
-
06/05/2025 14:17
Expedição de documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0001444-92.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0098002-63.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00017642 IMPETRANTE: MARIO RODRIGUEZ MOREIRA IMPETRANTE: SHEILA BARROS MOREIRA ADVOGADO: BEATRIZ BRASIL SILVA DE SOUZA OAB/RJ-225851 ADVOGADO: NAYARA FERREIRA CARDOZO OAB/RJ-219347 IMPETRADO: EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098002-63.2024.8.19.0000 Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCOPO ACLARATÓRIO E MODIFICATIVO.
VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES COM O DESFECHO DESFAVORÁVEL.
INTENTO NÃO ALCANÇADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DEPÓSITO DO PREÇO OFERTADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRETENSÃO DE INGRESSO DOS IMPETRANTES, LITISCONSORTES PASSIVOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, COMO INTERVENIENTES NA LIDE RECURSAL.
RÉUS CUJOS INTERESSES SÃO OPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
I- QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Recurso utilizado como meio de impugnação de decisão colegiada eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão (art. 619, do CPP).II- RAZÕES DE DECIDIR.
Irresignação recursal que traduz, a rigor, o anseio de reanálise de matéria discutida para fins modificativos.
Mero inconformismo do recorrente com o desfecho desfavorável.
Presta-se, alternativamente, ao extravasamento da esfera residual para fins de acesso às Cortes Guardiã e Cidadãs, estendendo o debate ao limite máximo admitido.
Via recursal inábil que deve encerrar finalidade integrativa e aclaradora, sem caráter de modificação do julgado, finalidade excepcional da forma de impugnação eleita.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão objurgado que declinou com absoluta nitidez os fundamentos que ensejaram conclusão encampada pelo órgão judicial fracionário, afastando-se, assim, qualquer necessidade de declaração, integração ou modificação do julgado.
Precedentes STJ.
Prequestionamento não formulado.
IV- DISPOSITIVO.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso declaratório.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
LUIZ ZVEITER. -
29/04/2025 16:42
Documento
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29/04/2025 15:34
Conclusão
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28/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 17:09
Expedição de documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
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04/04/2025 13:36
Expedição de documento
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02/04/2025 18:23
Documento
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01/04/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 12:26
Conclusão
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27/03/2025 12:25
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 18:46
Documento
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25/03/2025 18:41
Conclusão
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24/03/2025 13:01
Segurança
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17/03/2025 17:51
Expedição de documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:29
Inclusão em pauta
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06/03/2025 18:51
Documento
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06/03/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:29
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 18:46
Confirmada
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18/02/2025 17:45
Determinação
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18/02/2025 13:00
Conclusão
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18/02/2025 12:57
Documento
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13/02/2025 14:40
Confirmada
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10/02/2025 16:36
Documento
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23/01/2025 15:30
Expedição de documento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0001444-92.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0098002-63.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00017642 IMPETRANTE: MARIO RODRIGUEZ MOREIRA IMPETRANTE: SHEILA BARROS MOREIRA ADVOGADO: BEATRIZ BRASIL SILVA DE SOUZA OAB/RJ-225851 ADVOGADO: NAYARA FERREIRA CARDOZO OAB/RJ-219347 IMPETRADO: EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098002-63.2024.8.19.0000 Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...).
DECIDO.
Em que pese os argumentos lançados na inicial, todavia, impossível a concessão do presente mandamus em sede de liminar, porque à toda evidência tem natureza satisfativa, esgota o objeto da impetração e, por consequência, usurpa a competência do julgamento pelo colegiado.
Razão pela qual INDEFIRO a liminar.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/01/2025 16:58
Liminar
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15/01/2025 15:01
Conclusão
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15/01/2025 15:00
Distribuição
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15/01/2025 12:57
Remessa
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15/01/2025 12:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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