TJRJ - 0001014-50.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:15
Expedição de documento
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se cumprimento de sentença proposto por MARCELLA SYLVIA AUGUSTO CORRÊA DA SILVA em face de GOMES SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI. /r/r/n/nÀs fls. 334 e 335 o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da condenação./r/r/n/nÀs fls. 338 a exequente requereu a transferência do valor depositado para a conta bancária sua conta bancária e a intimação do réu para que efetue o depósito referente aos honorários advocatícios, no percentual de 20% da condenação, na forma do determinado na sentença proferida nos autos./r/r/n/nDecisão às fls. 340 determinando a expedição do mandado de pagamento em favor da autora e intimação do executado para pagar o débito referente aos honorários advocatícios./r/r/n/nPetição às fls. 343 requerendo a retificação do descrito em fls. 338, dando quitação ao cumprimento da obrigação de pagar, tanto referente ao valor da condenação em favor da parte autora, bem como da condenação em honorários./r/r/n/nDesta feita, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC e torno sem efeito a Decisão proferida à fl. 340./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, referente ao valor de R$ 1.023,43 (mil e vinte e três reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos legais, depositado à fl. 335, procedendo a transferência para a conta bancária informada nos autos à fl. 338./r/r/n/nCaso o depósito do valor integral seja realizado na conta bancária do patrono, primeiramente, intime-se a parte autora, por OJA, para que tome ciência de que o valor será depositado na conta do advogado. /r/n /r/nApós a juntada do mandado, expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nSem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento referente aos valores da condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 255,85 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositado também à fl. 335, procedendo a transferência para eventual conta bancária a ser informada nos autos em favor do CEJUR./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
08/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:57
Conclusão
-
17/12/2024 13:12
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:25
Conclusão
-
02/12/2024 16:25
Outras Decisões
-
02/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:10
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:34
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 16:24
Conclusão
-
29/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:35
Conclusão
-
01/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:43
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:32
Redistribuição
-
22/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:43
Conclusão
-
18/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:58
Juntada de documento
-
01/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
27/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:37
Juntada de documento
-
17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:55
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:28
Juntada de documento
-
09/08/2022 11:27
Expedição de documento
-
05/08/2022 16:28
Expedição de documento
-
03/08/2022 11:55
Juntada de documento
-
29/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:35
Documento
-
29/06/2022 12:07
Expedição de documento
-
20/05/2022 14:54
Juntada de documento
-
18/04/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/04/2022 15:29
Conclusão
-
18/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:28
Juntada de documento
-
18/03/2022 11:22
Conclusão
-
18/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865262-02.2024.8.19.0038
Vilma Braga Moreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 10:53
Processo nº 0865387-67.2024.8.19.0038
Filipe Balthazar dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 14:49
Processo nº 0005735-55.2016.8.19.0064
Jose Ricardo Vaz de Almeida
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Ivan Santos Leal Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 00:00
Processo nº 0804233-85.2024.8.19.0252
Ivo Fadigas de Sousa Junior
Ingrid Lopes Gama
Advogado: Miller Pereira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 11:36
Processo nº 0010651-98.2017.8.19.0064
Fundacao Educacional D Andre Arcoverde
Arlette Soares Carvalho
Advogado: Elaine Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2017 00:00