TJRJ - 0012706-32.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:11
Juntada de petição
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04/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 18:10
Conclusão
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26/02/2025 18:10
Juntada de documento
-
26/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:41
Juntada de petição
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17/02/2025 11:51
Juntada de petição
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14/02/2025 14:08
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
MARCELL RAPOSO NUNES, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de ALELO S A, igualmente qualificado, na qual argumenta que recebeu proposta de uso gratuito do aplicativo por 18 meses, todavia, após um mês de uso, houve a cobrança de uma mensalidade e seu nome foi negativado.
Assim, requereu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nDeferimento da tutela antecipada no id 43./r/r/n/nRevelia decretada no id 64./r/r/n/nManifestação em provas no id 160./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 167./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPreliminarmente, tendo em vista que houve decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC./r/r/n/nOs pedidos formulados são procedentes. /r/r/n/nDe plano, cabe destacar que a hipótese sub judice encontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos réus pelos serviços prestados./r/r/n/nAinda no mérito, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia aos réus demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento./r/r/n/nComo sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302)/r/r/n/nCom efeito, a parte autora demonstrou que seu nome foi inscrito no cadastro restritivo pela ré (id 34) e que tentou entrar em contato por diversas vezes para solucionar a questão (protocolos mencionados na inicial)./r/r/n/nA ré foi revel, operando-se os efeitos do artigo 344 do CPC./r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar a exclusão da negativação, bem como fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos morais./r/r/n/nNo tocante ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a parte autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente diante da indevida negativação, à luz também da Súmula 89 do E.
TJRJ. /r/r/n/nPara a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira. /r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) determinar a definitiva exclusão das negativações discutidas neste feito, devendo a serventia observar a Súmula 144 do E.
TJRJ, encaminhando o competente ofício e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ)./r/r/n/nCondeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 11:37
Conclusão
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18/12/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 17:55
Remessa
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20/07/2024 17:46
Publicado Despacho em 06/09/2024
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20/07/2024 17:46
Conclusão
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20/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:22
Juntada de petição
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23/10/2023 22:39
Publicado Decisão em 23/11/2023
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23/10/2023 22:39
Conclusão
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23/10/2023 22:39
Outras Decisões
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23/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:54
Juntada de petição
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22/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:03
Juntada de petição
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20/06/2023 14:24
Juntada de petição
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05/06/2023 16:35
Juntada de petição
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12/05/2023 20:34
Decretada a revelia
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12/05/2023 20:34
Conclusão
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12/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:26
Juntada de documento
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17/10/2022 12:26
Juntada de petição
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28/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:53
Juntada de petição
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21/06/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 09:05
Conclusão
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27/04/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:04
Retificação de Classe Processual
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20/04/2022 18:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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