TJRJ - 0871267-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 18:31
Expedição de Alvará.
-
10/09/2025 14:39
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
08/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 09:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0871267-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DE SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se a decisão de ID 199790215.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0871267-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DE SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95, decido.
Trata-se de embargos à execução no qual a embargante ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. sustentou que as interrupções do serviço foram momentâneas e decorreram de manutenção do sistema de abastecimento.
Afirmou, ainda, que foi realizada vistoria na unidade do embargado, oportunidade na qual se identificou a necessidade de reparos, o que demonstra que não houve inércia no cumprimento da obrigação.
Por fim, pugnou pela incidência da Súmula 410, do STJ e pela redução do valor da multa.
Instada a se manifestar, a embargada peticionou no id. 186410785.
Da análise dos autos, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento.
De acordo com o embargado (ids. 168198562 e 174283699), o serviço somente foi normalizado em 20/02/2025, quase quatro meses após a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A embargante, por sua vez, limitou-se a arguir dificuldades técnicas, tanto em relação à região na qual se encontra o imóvel do embargado, tanto em relação à necessidade de reparos na unidade consumidora do embargado.
Vale ressaltar que a embargante é concessionária prestadora de serviço público essencial, devendo promover, de forma contínua e segura, o fornecimento de água, ainda que se utilize de meios alternativos, não podendo se valer de dificuldades técnicas para se esquivar de sua responsabilidade.
Ainda que se admita a ocorrência de interrupções pontuais para manutenção, tais eventos não são capazes de justificar o período prolongado em que o embargado permaneceu privado do serviço essencial de fornecimento de água, o qual é indispensável à dignidade da pessoa humana.
Sobre isso, cumpre destacar que a embargante não logrou êxito em comprovar a regular prestação do serviço e sequer apresentou ordem de serviço com a indicação da data em que foi realizado o reparo na unidade do requerente.
Aliás, eventual necessidade de realização de obras para o fornecimento adequado de água ou através de carro pipa não é justificativa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta no título executivo judicial, sobretudo porque sequer alegada na fase de conhecimento, não sendo crível que a concessionária tenha se resignado com o julgado sem averiguar a possibilidade de lhe dar efetividade.
Assim, à míngua de provas concretas trazidas pela embargante, deve-se presumir a boa-fé do consumidor ao afirmar que o serviço de abastecimento só foi normalizado em 20/02/2025.
Com relação à postulação de redução da multa, ressalto que as astreintes têm a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, servindo como induvidoso instrumento de coerção.
Portanto, quanto ao valor arbitrado, entendo que razoável e compatível com a situação dos autos.
No que diz respeito à pretensão de afastamento das astreintes por ausência de intimação pessoal, depreende-se que a embargante foi intimada por mandado para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 152311914), motivo pelo qual não subsiste a afirmação de que não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer.
Ainda que não fosse o caso, prevalece na jurisprudência que a Súmula 410 do STJ não se aplica em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95, especial em relação ao procedimento comum regulado pelo CPC (STJ, Rcl: 25092; DJe 19/09/2016).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS.
Custas pela embargante.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados (ids. 174761868 e 185492533) em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
17/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0871267-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DE SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aguarde-se o trânsito em julgado e decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação.
Já há multa estabelecida, que ainda não atingiu seu limite.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
31/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0871267-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DE SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
14/11/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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