TJRJ - 0800921-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:39
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:39
Juntada de petição
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14/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LAMATINA DOS SANTOS BATISTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/03/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/03/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800921-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO LAMATINA DOS SANTOS BATISTA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 22:18
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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