TJRJ - 0859497-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859497-04.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se do sistema o segredo de justiça eis que não é caso de sua concessão.
O autor comprovou a mora e o débito do réu conforme planilha juntada e demais documentos da inicial, demonstrando a inadimplência do réu desde a parcela com vencimento em 25 / 07 / 2024, tendo enviado para o seu endereço a notificação, atendendo, dessa forma, ao disposto na Súmula nº 72 do STJ, bem como a Súmula nº 55 deste TJRJ, a qual elegeu a teoria da expedição ao estabelecer que "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por tal razão, e nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente em documento da inicial dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Defiro a utilização de força policial e arrombamento, porém, a critério do Sr.
OJA quando da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito apontado pelo credor e no prazo de 15 (quinze) dias contestar nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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