TJRJ - 0007874-75.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:00
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007874-75.2021.8.19.0008 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0007874-75.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00349312 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: RUDEX NUNES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFAS E ENCARGOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO CONTRATO.
EXCESSO DE COBRANÇA IDENTIFICADO EM LAUDO PERICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifas e encargos contratuais, requerendo, ao final, a revisão das cláusulas e a restituição de valores pagos indevidamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a instituição financeira à devolução do valor de R$ 760,55, apurado por perícia como cobrado indevidamente, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros, tarifas contratuais e IOF constitui prática abusiva; (ii) determinar se houve cobrança indevida de encargos, justificando a restituição parcial de valores ao consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme o artigo 2º c/c 17 e 29 da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.4.As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios, sendo válida a taxa anual de 28,29% pactuada no contrato, nos termos da Súmula 382 do STJ.5.É lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo) e da Súmula 541 do STJ.6.As tarifas de avaliação do bem e de registro contratual são válidas, exceto quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou caracterizada onerosidade excessiva, conforme a tese fixada no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP).7.A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e inexistente vínculo anterior entre as partes, nos termos da Súmula 566 do STJ.8.É lícito o financiamento do IOF quando previsto contratualmente, conforme o entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS.9.O laudo pericial constatou cobrança de taxa superior à pactuada no contrato, resultando em excesso de R$ 760,55 no saldo devedor; não houve comprovação de aditivo contratual que autorizasse a modificação da taxa, razão pela qual se mantém a sentença que determinou a restituição do valor pago indevidamente.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/08/2025 19:06
Documento
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11/08/2025 15:53
Conclusão
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31/07/2025 13:31
Não-Provimento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 180.
APELAÇÃO 0007874-75.2021.8.19.0008 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0007874-75.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00349312 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: RUDEX NUNES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
23/06/2025 16:53
Inclusão em pauta
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11/06/2025 16:40
Pedido de inclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:17
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 16:41
Remessa
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07/05/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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