TJRJ - 0805024-39.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805024-39.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIANE DOS SANTOS MATTOS RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
Observe-se o v. acórdão.
Passo à análise dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 168716228).
Recebo os embargos, por tempestivos.
Entretanto, no mérito, nego-lhes provimento.
Os pontos elencados pelo embargante como supostamente omissos se destinam exclusivamente à rediscussão do meritum causae.
Pretende a embargante, na verdade, a reforma da sentença para que se reconheça a procedência do pedido.
Contudo, os embargos de declaração não podem ser utilizados para tal finalidade.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223).
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil na decisão alvejada, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença prolatada tal como lançada.
O inconformismo da parte embargante deverá ser manifestado pela via processual adequada.
TRÊS RIOS, 15 de abril de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:00
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIO CORREA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805024-39.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIANE DOS SANTOS MATTOS RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
I – RELATÓRIO ELISIANE DOS SANTOS MATTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR S/A.
Em petição inicial e-doc. 01, a parte autora narra que é matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo do polo da Faculdade UniRedentor, localizado em Paraíba do Sul/RJ.
Alega que é beneficiária de uma bolsa do ProUni; que durante a Pandemia, a IES ofertou todas as atividades na modalidade EAD, com o compromisso de que todas as necessidades pedagógicas e administrativas seriam atendidas adequadamente; que, no início de 2023, o Coordenador da faculdade, Sr.
Thiago, apresentou um plano de estudos visando à conclusão do curso no segundo semestre de 2024; que, para a surpresa da autora, após o início das aulas do semestre letivo de 2024, ela foi convocada para uma reunião com o Coordenador e uma funcionária administrativa, ocasião em que foi informada de que, conforme orientação do Ministério da Educação (MEC), a faculdade não poderia mais ofertar todas as disciplinas na modalidade remota; que lhe foi comunicado que a única alternativa seria o retorno às atividades presenciais no polo de Itaperuna-RJ, que é distante de sua residência.
Pede a condenação da ré à continuidade de oferta de todas as disciplinas do curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Ensino a Distância (EAD), além do pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de e-doc. 26, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 41, na qual impugna a gratuidade de justiça e aduz, no mérito, que a autorização excepcional expedida pelo Ministério da Educação para a substituição das disciplinas presenciais por ensino remoto se deu após a eclosão dos casos de Covid-19 no início de 2020; que o retorno das atividades presenciais foi definido como prioridade do Ministério da Educação, expressa na Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021; que agiu no exercício regular de um direito; e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 53, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Requerimento de prova testemunhal que merece ser indeferido, eis que não existe controvérsia acerca da matéria fática.
Com efeito, o ponto controvertido da lide é unicamente de direito e consiste na obrigação ou não de a ré ofertar ensino à distância. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria a ser decidida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a condenação da ré à continuidade de oferta de todas as disciplinas do curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Ensino a Distância (EAD), além do pagamento de indenização por danos morais.
Conforme esclarecido em sede de contestação, o Ministério da Educação concedeu autorização excepcional para a substituição das disciplinas presenciais por ensino remoto, em razão da eclosão dos casos de Covid-19 no início de 2020.
Com efeito, a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020 dispôs em seu art. 1º: “Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”.
A portaria supramencionada foi revogada pela Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, que previa adoção de medida semelhante, com vigência estendida até 31 de dezembro de 2020.
Em 1º de dezembro de 2020, foi editada a Portaria nº 1.030, na qual o MEC determinou o retorno das atividades presenciais, observando as normas de biossegurança.
Vejamos: “Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria”.
O retorno das atividades presenciais foi definido como prioridade do Ministério da Educação, expressa na Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021: “Art. 1º O retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nacional, é ação educacional prioritária, urgente e, portanto, imediata, consideradas as disposições dos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2021, CNE/CP nº 11/2020, e CNE/CP nº 19/2020, e da Resolução CNE/CP nº 2/2020, devendo observar os seguintes aspectos, em consonância com o princípio constitucional do pacto federativo e com as diretrizes estaduais, distrital e municipais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia: I – os referenciais e protocolos sanitários estabelecidos pelos organismos de saúde federais, estaduais, distrital e municipais, sob a responsabilidade das redes e instituições escolares de todos os níveis, estabelecendo o resguardo das condições de aprendizado de estudantes, professores, gestores escolares e demais profissionais da educação e funcionários; II – as determinações dos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária a serem adotados pelas redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais; III – o bem-estar físico, mental e social dos profissionais da educação; IV – a realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem abrangendo estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; e V – a participação das famílias dos estudantes no processo de retorno presencial, esclarecendo as medidas adotadas e compartilhando com elas os cuidados e controles necessários decorrentes da pandemia da COVID-19”.
Em 27 de janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Educação, órgão integrante do MEC, reafirmou a prioridade do retorno da presencialidade em uma nota de esclarecimento que salientou: “1.
O retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, considerando os déficits de aprendizado constatados desde o ano de 2020. 1.1 No entanto, é absolutamente necessário adotar providências, ainda que temporárias e de curto prazo, para garantir a segurança das comunidades escolares, estudantes, professores e funcionários, suas famílias e do conjunto da sociedade inclusiva. 2.
Os sistemas de ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as redes e instituições, abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos ou particulares, devem, assim, considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por autoridades federais, estaduais, municipais e distrital dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas ao início do 1º semestre do ano de 2022. 2.1 Os sistemas de ensino estabelecerão critérios para a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão temporária da presencialidade, mesmo que de forma parcial, bem como de eventual realização de nova gestão do calendário, sobretudo no que concerne à sua forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares”.
Portanto, e diante das disposições normativas aplicáveis à espécie, não existe base legal para amparar a pretensão da autora, sendo inviável se condenar a ré a manter a continuidade do ensino remoto somente por uma questão de comodidade.
Tem-se, por conseguinte, que a ré agiu no exercício regular de um direito, não havendo dano moral a ser reparado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 13 de janeiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
21/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ELISIANE DOS SANTOS MATTOS em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:30
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISIANE DOS SANTOS MATTOS - CPF: *41.***.*57-02 (AUTOR).
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19/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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