TJRJ - 0800228-54.2025.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800228-54.2025.8.19.0003 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0800228-54.2025.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00053843 RECTE: CLODUALDO LAURINDO DE AQUINO JUNIOR ADVOGADO: LORRAN TONGHAR SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-217845 RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Danos materiais afastados de modo acertado.
Aproveitamento bem apontado pelo r. juízo a quo.
Dano moral configurado, mas igualmente arbitrado em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada autoriza ou justifica eventual majoração.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:45
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:23
Conclusão
-
06/05/2025 15:20
Distribuição
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06/05/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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