TJRJ - 0929421-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0929421-02.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0929421-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138600 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GISELA EIRAS REIS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0929421-02.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: GISELA EIRAS REIS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 30/54 e 55/77, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 12/20, assim ementado: "APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
Cobrança de valores atrasados.
Não sobrestamento.
Mérito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Lei Estadual nº 5539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação.
Parte autora é servidora, em atividade, no cargo de Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante.
Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Defasagem mantida.
Ausência de ofensa ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal.
Consectários legais que se devem ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução.
Recurso a que se dá provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e a Lei 11.738/08, além de dissídio jurisprudencial.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 81/87 deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 104. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigna-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1° grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 247.
APELAÇÃO 0929421-02.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0929421-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020028 APELANTE: GISELA EIRAS REIS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0929421-02.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0929421-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020028 APELANTE: GISELA EIRAS REIS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
15/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 28/11/2023 23:59.
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12/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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