TJRJ - 0801015-59.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801015-59.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA PENHA CLARO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém lhes nego provimento por não verificar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
Se pretende a parte embargante a modificação do julgado, deve se valer do recurso cabível.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de KATIA MARIA PENHA CLARO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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14/03/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 10:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/03/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801015-59.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA PENHA CLARO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Trata-se de tutela antecipada em que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de água, interrompido desde 04/01/2025, em razão de obras realizadas na rua onde reside.
Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando tratar-se de serviço essencial.
Dessa forma, concedo a antecipação da tutelapara determinar que a parte ré adote as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento do serviço referente à matrícula 380216-9, noprazo de 24 horas, sob pena de multa diária inicial de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado por oficial de justiça de plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/01/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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19/01/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 10:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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