TJRJ - 0063467-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:32
Remessa
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063467-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0063467-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00452389 RECTE: CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS ADVOGADO: ISABELLE SOARES FAZOLATO OAB/RJ-242109 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO OAB/RJ-238589 RECORRIDO: ALDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: SULEINE SALIMES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA GABRIELA MORAES FARIAS OAB/RJ-214674 DECISÃO: Recurso Especial Cível no Agravo de Instrumento nº 0063467-11.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS Recorrido: ALDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 63-78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 30-36 e fls. 57-61, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE "O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR NÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
NADA IMPEDE, CONTUDO, QUE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO SEJAM CONSTRITOS".
DESSA FORMA, NÃO SE PODE PERMITIR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO.
OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022, II; 1.336, I e 1345 - Código Civil e Art. 12 da Lei 4.591/64.
Defende que a dívida decorre de despesas condominiais relativas ao próprio imóvel, configurando obrigação "propter rem", que acompanha o bem independentemente de quem o detenha.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 101. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
O aresto manteve o decisum.
Pois bem.
A controvérsia tratada no recurso especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.266 ("Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial."), objeto do REsp nº REsp 1874133/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o trânsito em julgado do tema. Intime-se.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.266 do STJ).
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063467-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0063467-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00452389 RECTE: CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS ADVOGADO: ISABELLE SOARES FAZOLATO OAB/RJ-242109 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO OAB/RJ-238589 RECORRIDO: ALDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: SULEINE SALIMES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA GABRIELA MORAES FARIAS OAB/RJ-214674 DESPACHO: Processo nº 0063467-11.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
26/06/2025 18:34
Remessa
-
14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063467-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0035917-85.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00701953 AGTE: CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO OAB/RJ-238589 AGDO: ALDO DE OLIVEIRA SILVA AGDO: SULEINE SALIMES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA GABRIELA MORAES FARIAS OAB/RJ-214674 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO.
OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 11:54
Documento
-
08/05/2025 17:48
Conclusão
-
08/05/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 12:03
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 16:57
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 15:33
Conclusão
-
07/03/2025 15:32
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063467-11.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0035917-85.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00701953 AGTE: CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO OAB/RJ-238589 AGDO: ALDO DE OLIVEIRA SILVA AGDO: SULEINE SALIMES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA GABRIELA MORAES FARIAS OAB/RJ-214674 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DESPACHO: Diante da interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0063467-11.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
07/01/2025 11:33
Mero expediente
-
18/12/2024 11:07
Conclusão
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18/12/2024 11:06
Documento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 14:05
Documento
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04/12/2024 20:46
Conclusão
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28/11/2024 13:31
Não-Provimento
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15/10/2024 00:05
Publicação
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11/10/2024 18:24
Inclusão em pauta
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30/09/2024 15:43
Pedido de inclusão
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25/09/2024 17:53
Conclusão
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24/09/2024 18:15
Documento
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13/08/2024 00:07
Publicação
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09/08/2024 16:12
Expedição de documento
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09/08/2024 16:11
Confirmada
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09/08/2024 13:09
Recebimento
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09/08/2024 11:12
Conclusão
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09/08/2024 11:00
Distribuição
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08/08/2024 18:21
Remessa
-
08/08/2024 18:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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