TJRJ - 0062827-59.2022.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:46
Trânsito em julgado
-
31/01/2025 16:57
Juntada de petição
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23/01/2025 17:28
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de habilitação de crédito na recuperação judicial de TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA ajuizada por CLEBER DA SILVA MOREIRA. /r/r/n/nInicial em id.03. /r/r/n/nEm decisão de id.33 foi deferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nManifestação da recuperanda em id.46 requerendo a atualização dos valor do crédito nos termos da legislação vigente. /r/r/n/nEm id.52, manifestação do administrador judicial opinando pela procedência do pedido para que o habilitante seja incluído na relação de credores como credor trabalhista. /r/r/n/nManifestação do habilitante em id.71 informando que concorda com o administrador judicial. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público em id.82 opinando favoravelmente à habilitação. /r/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR /r/r/n/n /r/nRessalte-se que a data da rescisão do contrato de trabalho do habilitante consta de 04/10/2019, já a distribuição da ação de recuperação judicial se deu em 20/05/2021, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho foi anterior ao pedido de recuperação judicial. /r/r/n/nDessa forma, fato gerador de crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal. /r/r/n/nA norma do art. 49 da Lei 11.101/2005 é cristalina ao determinar que estejam sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e decidiu que: /r/r/n/n Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS, 09/12/2020, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). /r/r/n/nEm que pese o pedido de habilitação ser extemporâneo, não houve impugnação por parte da recuperanda e do administrador judicial, estando, ainda, todos os documentos necessários à habilitação acostados aos autos, nos moldes do art.9 da lei 11.101/2005. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinar a inclusão do habilitante na relação de credores como credor trabalhista na quantia de R$13.000,00 (treze mil) reais. /r/r/n/nCustas ex lege. -
21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:03
Conclusão
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13/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:23
Juntada de petição
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19/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:13
Juntada de petição
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19/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:55
Juntada de petição
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01/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:02
Juntada de petição
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27/11/2023 16:25
Juntada de petição
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23/11/2023 18:04
Juntada de petição
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23/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:08
Apensamento
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19/10/2023 18:11
Conclusão
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19/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:33
Juntada de petição
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23/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:38
Conclusão
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26/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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