TJRJ - 0800047-04.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALERRANDRO CRESPO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0800047-04.2025.8.19.0084 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Acessão] AUTOR: ESMAEL MOREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA RÉU: CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN, RENATO BARCELOS, JOSE GERALDO DA BOA MORTE 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada para promover a emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No entendimento deste magistrado, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
Isso porque a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
INTIMADO NA PESSOA DE SEU PATRONO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO FOI PROVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO BEBEFÍCIO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Matéria devolvida ao Tribunal de Justiça que se refere ao reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juízo a quo, mantido em grau de recurso (Agravo de Instrumento).
Inadmitido o Recurso Especial, resultou na interposição de Agravo em Recurso Especial, pendente de decisão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de trânsito em julgado da decisão colegiada que nega provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, não impede a imediata produção dos efeitos, considerando que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático.
Sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição,não havendo exigência de prévia intimação pessoal da parte autora.
Cancelamento na distribuição da inicial, por falta de pagamento que, conforme ressaltado na sentença vergastada, somente enseja o recolhimento de custas, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 24 do FEJRJ.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (0009875-18.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, I e art. 485, I, todos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999 e do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALERRANDRO CRESPO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESMAEL MOREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CALDEIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALERRANDRO CRESPO PINTO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CALDEIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800047-04.2025.8.19.0084 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESMAEL MOREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA RÉU: CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN, RENATO BARCELOS, JOSE GERALDO DA BOA MORTE 1) DEFIRO GJà parte autora, diante da juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Anote-se onde couber. 2) É juridicamente impossível a cumulação de ação de usucapião com ação possessória, eis que possuem ritos especiais e requisitos próprios, incompatíveis entre si. não havendo que se falar em cumulação de pedidos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI DE AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM AÇÃO POSSESSÓRIA - NARRATIVA ADUZIDA PELAS REQUERENTES QUE NÃO PERMITE À PARTE RÉ PRECISAR OS CONTORNOS DA LIDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00317359220188190203 201900155339, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 10/09/2019, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2019) 1.1) Assim, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE a inicial a inicial que deve conter apenas um dos pedidos principais (manutenção na posse ou declaração de domínio por usucapião). 2) Após, voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 21 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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