TJRJ - 0847339-48.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI SOARES em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0847339-48.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAI DA SILVA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A SARAI DA SILVA COSTA moveu ação em face do BANCO PAN S/A, pedindo: a) a revisão das cláusulas contratuais que tratam dos juros remuneratórios, limitando-os à média praticada no mercado financeiro na época da contratação; b) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição, em dobro, do saldo apurado após a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; c) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, tudo pautado na autonomia privada e na boa-fé contratual.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo consignado, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo de seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso e fazendo com que a dívida se perpetue, a ponto de se tornar impagável.
A parte Autora contratou um crédito consignado e levou um cartão de crédito.
Os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil, os da segunda modalidade são os mais altos.
Pergunta-se: isso é boa-fé de quem emprestou? Este tipo de operação em nada se configura nos termos de um empréstimo consignado, tendo em vista que não existe valor certo, nem tampouco prazo determinado ou valor final a ser pago, em clara violação ao ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa leiga e vulnerável, por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação.
A financeira vendeu o serviço como sendo contrato de empréstimo consignado regular, mas não explicou de forma clara as condições de pagamento, ou seja, para a regular quitação do empréstimo, a servidora teria que pagar o valor total da fatura, e não o valor mínimo que é mensalmente descontado em folha.
Alheia a essa informação e acreditando estar adimplindo corretamente o empréstimo, a dívida foi se acumulando, os juros tornam-se uma bola de neve e as parcelas nunca mais pararam de ser descontadas. É importante ressaltar que a prática do cartão de crédito consignado gera o desconto do valor mínimo, submetendo o devedor a dívida infinita, sem que saiba exatamente qual o valor devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor.
Do conjunto probatório, infere-se que a autora foi de certa forma ludibriada na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente.
Também é importante registrar que a autora não se recorda exatamente o valor exato do empréstimo, pois não recebeu uma cópia do contrato, mas estima que teria sido menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contrapartida, desde o mês de abril de 2008, data da contratação do empréstimo, foram pagos R$ 9.819,66 (nove mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme é possível verificar dos contracheques que instruem ação. (...) Pelo exposto, e tendo em vista a ausência de solução administrativa junto ao banco réu, a Autora recorre ao Poder Judiciário para ver acolhida sua pretensão revisional e indenizatória”.
Inicial com documentos no id. 80943397.
No id. 84242949, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré.
No id. 88905421, contestação da parte ré.
Apresentou preliminares e, no mérito, afirmou que a parte autora teria plena ciência do teor da contratação, que esta assinou a contratação do cartão de crédito consignado, realizou novos saques, além de utilizar o cartão de crédito para compras e de efetuar o pagamento das faturas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 127086232, a parte ré afirmou que não tinha novas provas a serem produzidas e requereu o julgamento do feito.
No id. 156867153, foi certificado que a parte autora não se manifestou em réplica.
No id. 161254568, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
No id. 184297185, decisão saneadora na qual foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e as preliminares de prescrição e decadência apresentadas pela parte ré e, como ponto controvertido, a regularidade do suposto empréstimo impugnado na inicial.
Por fim, encerrou a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou ter procurado a ré com a intenção de celebrar um contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
No entanto, verificou que os valores descontados seriam referentes a um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo de seu contracheque, gerando um débito perpétuo.
Afirmou ter contratado um crédito consignado e levou um cartão de crédito.
Os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil, os da segunda modalidade são os mais altos.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais que tratam dos juros remuneratórios, limitando-os à média praticada no mercado financeiro na época da contratação, a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição, em dobro, do saldo apurado após a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Já a parte ré afirmou que a contratação do cartão de crédito consignada foi clara, conforme contrato acostado e que além do saque inicial, outros saques foram realizados, além de diversas compras por meio do cartão de crédito contratado, com pagamentos realizados além dos descontos por meio do contracheque.
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Na decisão saneadora de id. 184297185, foi fixado como ponto controvertido a regularidade do suposto empréstimo impugnado na inicial.
Em exame detido de toda a documentação acostada aos autos, destaco que no id. 88905421, à fl. 7, constou extrato do cartão de crédito consignado, com data de 25/08/2008, com inúmeras utilizações do meio de pagamento, de maneira a afastar a alegação de desconhecimento da modalidade de crédito contratada, que foi celebrada, como constou no id. 88905430, pouco tempo antes, na data de 16/02/2008, conforme contrato acostado, em que constou expressamente se tratar de cartão de crédito consignado.
Após a apresentação da contestação, a parte autora não se manifestou em réplica, não impugnando qualquer dos documentos acostados, forçoso concluir pela plena ciência da autora do produto contratado.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação autoral de desconhecimento da modalidade contratada, pois utilizou o cartão fornecido em todas as suas possibilidades e em razão do contrato ter sido assinado pela autora, que não foi impugnada, e neste constava, em destaque, que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado.
Por isso, entendo regular a contratação, na modalidade cartão de crédito consignado, de maneira que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI SOARES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847339-48.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAI DA SILVA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que o réu se manifestou em provas no index 127086232.
Index 122240727: decorreu o prazo sem manifestação do autor.
Considerando o lapso temporal, ao autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Duque de Caxias, 18 de novembro de 2024 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral -
18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTI SOARES em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:40
Outras Decisões
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24/10/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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