TJRJ - 0872872-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DAFINNY MARIA DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872872-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAFINNY MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Diante do depósito (R$ 3.106,55) e do valor executado (R$ 3.862,80) determinei a transferência do montante de (R$756,80) para a conta judicial R$ 756,80, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5°), suprido pelos termos desta decisão. 2.
Intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. 3.
Opostos tempestivamente intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. 4.
Não opostos embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DAFINNY MARIA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872872-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAFINNY MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 00:24
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 00:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 00:24
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 00:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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27/11/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 10:08
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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