TJRJ - 0971444-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/05/2025 17:30 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/05/2025 17:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/05/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0971444-26.2024.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GLORIA RITA WOLSKI CAVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ Tendo em vista o requerimento de ID 176238469 no sentido de desistir da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 inciso VIII do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela Autora, na forma do artigo 90 do CPC.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e, com as devidas cautelas, remetendo-se à Central de Arquivamento do 1º NUR para arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular
- 
                                            10/04/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 18:24 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            10/04/2025 16:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            04/03/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2025 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 12:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2025 00:58 Decorrido prazo de TAMARA DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:17 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971444-26.2024.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GLORIA RITA WOLSKI CAVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ Melhor compulsando os autos, verifica-se que a competência não pode ser fixada perante este Juízo.
 
 Trata-se de pedido de alvará para levantamento do saldo de conta poupança deixado em conta do "de cujus", genitora das Requerentes, não sendo este, portanto, o Juízo competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 46, I, 'a' da LODJ.
 
 Cabe ressaltar que a competência é de natureza absoluta, fixada em razão da matéria, devendo ser arguida de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
 
 Isto posto, DECLINO da competência para uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Comarca.
 
 Após regular baixa, remetam-se os autos à distribuição.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
 
 ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Substituto
- 
                                            22/01/2025 12:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            22/01/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 12:04 Declarada incompetência 
- 
                                            22/01/2025 08:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/01/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/01/2025 13:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/12/2024 14:33 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/12/2024 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/12/2024 14:30 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/12/2024 14:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/12/2024 14:28 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/12/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/12/2024 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871339-12.2022.8.19.0001
Curso Palas LTDA
Whellington Domingues Paes
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 11:43
Processo nº 0816015-07.2022.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Aguinaldo Jose Barbosa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 15:57
Processo nº 0808537-15.2023.8.19.0042
Em Segredo de Justica
Jose Francisco da Silva Vieira
Advogado: Patrick Gouveia Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 14:02
Processo nº 0806115-25.2025.8.19.0001
Celina Maria Moreira da Rocha
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 16:48
Processo nº 0073356-74.2010.8.19.0001
Sindicato da Industria da Construcao Civ...
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2014 10:30