TJRJ - 0809871-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809871-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO THEODORO DE SOUZA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação visando a instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DÉCIO THEODORO DE SOUZA em face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A.
O autor, servidor militar da Marinha do Brasil, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando receber remuneração bruta de R$ 7.448,75 e líquida de R$ 6.826,24, após descontos obrigatórios (ID 136933632, página 3).
Aduz que contraiu diversos empréstimos consignados cujas parcelas comprometem parcela substancial de sua renda líquida mensal, inviabilizando o custeio de despesas básicas e afetando o seu mínimo existencial.
Alega que os descontos mensais atingiriam 60% de sua remuneração líquida.
Requereu, liminarmente, que os descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos sejam limitados a 30% do valor líquido, equivalente a R$ 2.047,87, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, ou, subsidiariamente, que o limite seja fixado em 35%, correspondente a R$ 2.389,18.
Pede também a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência, além da determinação para que os réus retirem e se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito como SERASA e SPC, sob pena de multa.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação para confirmar em caráter definitivo a tutela antecipada, suspendendo os descontos bancários por seis meses e, depois desse período, limitando-os a 30% dos rendimentos líquidos até a quitação dos débitos, sem incidência de juros.
Subsidiariamente, caso os pedidos principais não sejam acolhidos, solicita que os pagamentos dos empréstimos pessoais passem a ser feitos por boletos bancários em vez de desconto em conta corrente, bem como que os réus se abstenham de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária e sem prejuízo dos danos morais.
Por fim, em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, a parte autora requer o prosseguimento do feito como processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme o art. 104-B do CDC, e, se houver acordo, que este seja homologado por sentença.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, como: Documento de identificação (ID 136935658); Comprovante de residência (ID 136935659); Contracheque (ID 136935655); Declaração de renda (ID 136935652); Requerimento com informações sobre contratos (ID 136935653 e ID 136935657) Em decisão proferida sob ID 166508850, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para demonstrar, em planilha detalhada as dívidas e os documentos que as comprovasse, além do efetivo enquadramento na situação de superendividamento, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC, conforme os critérios definidos no Decreto nº 11.150/2022 ou ainda mudança para o procedimento comum.
O autor apresentou Emenda à Inicial (ID 172504050), reiterando as dificuldades financeiras, no entanto sem cumprir o determinado pelo juízo: “quadro detalhado com todas as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gasto”.
Contestação espontânea do CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em ID 151464821.
Contestação espontânea do BANCO DAYCOVAL S/A em ID 181206100 e 181208811. É o breve relatório.
Decido.
Alega o réu que a inicial carece dos documentos essenciais que demonstrem efetivamente o comprometimento do mínimo existencial, sobretudo considerando o art. 104-A do CDC e os Decretos regulamentares.
De fato, houve determinação expressa do juízo (ID 166508850) para que o autor emendasse a inicial, detalhando despesas essenciais e juntando os documentos comprobatórios.
Na manifestação (ID 172504050), o autor limitou-se a planilha genérica sem apresentação dos documentos que comprovam os gastos, sendo certo que o contracheque juntada não demonstra a situação de superendividamento alegado.
Ademais, conforme contracheques acostados, mesmo após os descontos consignados, o autor percebe valor líquido superior a R$ 2.300,00, muito acima do mínimo existencial legal de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022).
Portanto, restou caracterizado vício relevante na petição inicial, que não logrou atender à determinação judicial nem demonstrar a condição legal de superendividamento.
Reconheço, pois, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Ainda que superada a preliminar, por amor ao debate e para evitar eventual nulidade, passo ao exame do mérito.
O procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC exige prova cabal do comprometimento do mínimo existencial do consumidor de boa-fé.
A legislação consumerista, conforme regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), define o mínimo existencial como renda mensal de R$ 600,00.
No caso concreto, a análise dos contracheques do autor indica remuneração líquida de aproximadamente R$ 2.300.
Por fim, sendo o autor militar das Forças Armadas, aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos consignáveis até 70% da remuneração por descontos obrigatórios e facultativos, desde que assegurada a percepção de ao menos 30% do soldo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de determinação de citação dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809871-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO THEODORO DE SOUZA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando a documentação juntada pelo requerente, verifica-se que o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável.
Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de super endividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9.
Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000- Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor: Deve o autor elaborar um quadro detalhado com todas as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gasto e demonstrando que, após essas despesas, o valor que lhe resta é inferior ao mínimo existencial estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso o autor se enquadre na referida situação, deverá emendar a petição inicial a fim de cumprir o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à parte autora o ônus de apresentar o plano de repactuação.
Tal plano deve ser juntado na petição inicial como requisito para sua admissibilidade e até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DECIO THEODORO DE SOUZA - CPF: *85.***.*81-68 (AUTOR).
-
17/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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