TJRJ - 0803845-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:03
Outras Decisões
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28/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Outras Decisões
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03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803845-28.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO EUGENIO CORREA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de incidente que versa sobre execução provisória da multa aplicada em sede de tutela de urgência deferida no bojo do processo nº 0911570-13/2024.
Compulsando o processo indicado, vê-se que ainda não foi dada sentença de mérito, quando só então caberia a execução da multa, que seria provisória em caso de recurso da parte vencida.
Não é caso de se aplicar o art. 537, §3º, CPC, pois a disposição está justamente inserida em capitulo que trata do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, e não há, repita-se, sentença de mérito favorável, sendo pois inadmissível a execução provisória de decisão de tutela de urgência.
Quanto aos demais pedidos, como majoração de multa, estes devem ser dirigidos ao processo principal, devendo ser demonstrado odescumprimento da obrigação.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, por lhe faltar interesse de agir - art. 485, VI, CPC.
Sem custas.
Preclusa a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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