TJRJ - 0946857-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0946857-71.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença requerido por ALBAREGINA TOURINHO DE AZEVEDO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com a finalidade de executar de forma individual a sentença coletiva proferida no bojo do Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente à Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, em que houve a condenação do executado ao pagamento da gratificação "Nova Escola".
O impugnante apresentou impugnação, sustentando: 1) prescrição; 2) iliquidez do título; 3) risco de pagamento em duplicidade; 4) incorreção do parâmetro de cálculo; 5) excesso de execução.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que o lapso temporal prescricional só se inicia quando finda a liquidação e como não se encerrou a fase executiva na ação originária, constata-se que não se iniciou o termo prescricional.
Temas 877 do STJ E 823 do STF.
Ademais, a prescrição de verba contínua, com natureza vencimental, atingiria apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, o período de abril de 2019 a abril de 2024, e as parcelas anteriores a esse período seriam excluídas da execução, já que estariam prescritas.
Quanto à alegação de impossibilidade de execução antes de encerrada a execução iniciada pelo sindicato, não merece prosperar, porque a execução coletiva não impede o ajuizamento respectivamente de ação de execução individual, conforme dispõe o art. 97 da Lei 8.078/90, em homenagem ao princípio de acesso ao Judiciário.
Da mesma forma, não merece guarida a alegação de risco de pagamento em duplicidade, pois basta a parte informar ao Juízo onde tramita a ação coletiva que a autora já recebeu neste processo.
Ou ainda, a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a ação coletiva.
No que concerne ao ano de avaliação como parâmetro, se 2001 ou 2003, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
A correção monetária ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C.
STJ (Tema 905).
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que os casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá condenação em honorários se não for apresentada impugnação.
Contudo, no presente caso, houve impugnação, logo, cabíveis os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado.
Verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do débito exequendo.
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0946857-71.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, Ao impugnado.
MESQUITA, 15 de janeiro de 2025.
TAIZ FERNANDES ALVES -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CESAR MONTEIRO - CPF: *54.***.*33-15 (AUTOR).
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11/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:55
Declarada incompetência
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08/11/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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