TJRJ - 0806107-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA TEIXEIRA PINTO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806107-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Digam a parte autora, em 15 (quinze) dias, se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 08 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0806107-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Às partes em provas RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
22/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA TEIXEIRA PINTO em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806107-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Traga a autora a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para exame do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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