TJRJ - 0800517-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800517-06.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MARINHO RODRIGUES EXECUTADO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, em que a devedora depositou o valor devido, referente à diferença apontada pelo credor.
O credor concedeu quitação à devedora e requereu o levantamento do depósito (ID 198321202).
Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pelo que determino a baixa e o arquivamento dos autos, desde que certificado o correto recolhimento de custas judiciais para a finalização do ato.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 182993681, em favor do autor e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800517-06.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MARINHO RODRIGUES EXECUTADO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Certifique o cartório se o ofício de id 173144531 foi expedido.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora conforme requerido no id 173023559 referente ao valor incontroverso (ids 126750895 e 172665776) e observadas as cautelas de praxe.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pelo exequente no id 173023559, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, do CPC, devendo o depósito ser comprovado nos autos no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
24/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:05
Outras Decisões
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 21:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 23:21
Distribuído por sorteio
-
13/01/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2024 23:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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13/01/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2024 23:18
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2024 23:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/01/2024 23:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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