TJRJ - 0801660-31.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
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28/05/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801660-31.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA RÉU: TARGA MEDICAL S.A., TARGA MEDICAL S.A.
Trata-se de demanda proposta em que a parte autora, apesar de devidamente intimada, na forma do artigo 290 do CPC, deixou de recolher as custas e demais despesas processuais para o ingresso de demanda. É o relatório.
Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser extinto o feito, nos termos dos artigos 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas e demais despesas processuais aplicáveis pela parte autora.
Sem honorários, considerando que ainda não houve a citação.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUISA JUNGER GIL em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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