TJRJ - 0876273-28.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VILSON DA SILVA DE MORAES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de VILSON DA SILVA DE MORAES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:15
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:38
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 15:23
Juntada de petição
-
27/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de VILSON DA SILVA DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 16:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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10/12/2024 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876273-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON DA SILVA DE MORAES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, bem como a quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar o fornecimento de água na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frise-se que, as faturas deverão estar regularmente adimplidas, sob pena de revogação da presente.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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