TJRJ - 0823527-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GRAZIELA DA COSTA PACHECO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de DELSON LUIZ LEAL SILVA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823527-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICLAIR PIMENTEL EVANGELISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes firmaram acordo, conforme petição do ID. 163289473, tendo sido assinada eletronicamente pelos patronos das partes.
Ressalto que os os poderes para transigir se encontram no ID 145690212 e 163289477.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito.
Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor acordado em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:25
Homologada a Transação
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21/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GRAZIELA DA COSTA PACHECO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DELSON LUIZ LEAL SILVA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GRAZIELA DA COSTA PACHECO em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DELSON LUIZ LEAL SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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