TJRJ - 0839797-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:39
Expedição de Termo.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839797-60.2024.8.19.0209 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GUILLERMO MARIN INVENTARIADO: IVANY FIGUEIREDO MARIN Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento requerida por GUILLERMO MARIN, em razão do falecimento de IVANY FIGUEIREDO MARIN.
A inicial veio instruída com os documentos nos index 152004714/ 152004747.
O Ministério Público deixou de se pronunciar nos autos, por cota de index 154467525. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em não se vislumbrado qualquer vício que induza a nulidade ou a falsidade, determino que se registre, arquive e cumpra o testamento, feito pelo de cujus, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 735, do CPC.
Nomeio como testamenteiro MOACYR LICURSI CONCEIÇÃO, devendo o mesmo ser intimado para que seja firmado o respectivo compromisso, nos termos do art. 735, §3º do Diploma Legal acima mencionado.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas pertinentes, translade-se cópia do testamento e da presente sentença para os autos do inventário judicial, caso existente, e sendo o caso de interesse em realização do inventário administrativo, caso preenchidos os requisitos legais,estão os interessados autorizados desde já a proceder os inventários administrativamente conforme entendimento da Jurisprudência pátria mais abalizada (STJ - 4ª Turma - Resp 1.808.767, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009).
Lavre-se termo de testamentaria.
Custas na forma do artigo 88, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se se for o caso, proceda-se à baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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