TJRJ - 0802582-18.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802582-18.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFIGENIA PINTO DE ARAUJO RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EFIGÊNIA PINTO DE ARAÚJO em face do BANCO MASTER S/A.
Em sede vestibular, afirma a parte autora ser aposentada, pelo que percebe o respectivo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal; que em fevereiro de 2023 tomou conhecimento de uma cobrança incidente sobre o seu benefício no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); que após se dirigir ao INSS com o fito de obter maiores esclarecimentos, restou cientificada que se tratava de uma cobrança decorrente de um empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito realizado junto ao banco réu; que jamais firmou negócio jurídico junto ao banco réu, tampouco recebeu qualquer cartão de crédito; e, por fim, que diligenciou junto ao banco réu na tentativa de obter uma solução administrativa para a presente controvérsia, sem, contudo, lograr êxito.
Acrescenta que não possui condições financeiras para arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por tais razões, requer a parte autora (I) a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor; (II) a concessão de antecipação de tutela para compelir a parte ré a se abster de confiscar, a qualquer título, o valor da sua aposentadoria a título de desconto por consignação de empréstimo bancário vinculado ao cartão de crédito em debate; (III) a citação da parte ré para responder aos termos da presente demanda; (IV) a inversão do ônus da prova; (V) a condenação da parte ré à restituição do indébito dos valores pelos quais restou indevidamente onerada; (VI) o julgamento de procedência da presente demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes; (VII) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, por fim, (VIII) a condenação da parte ré ao ônus sucumbencial.
Com a inicial vieram os documentos constantes entre os índices 51840014 e 51840032.
No índice 54599118 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como restou determinada a citação da parte ré para responder aos termos da presente demanda, além de postergada a análise do pedido de antecipação de tutela.
Ulteriormente, foi oferecida pela parte ré sua contestação, sendo certo que esta consta no índice 59554958.
Em sede de contestação, defende a parte ré, em suma, a regularidade da contratação posta em discussão no presente feito, a inocorrência de falha na prestação do serviço, a ausência de cobrança indevida a ensejar restituição e a inexistência de ato ilícito passível de reparação, pelo que ao final requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Com a defesa vieram os documentos constantes entre os índices 59554959 e 59554975.
Manifestação em réplica da parte autora no índice 80340521.
No índice 97251795 foi determinada a intimação das partes para manifestação especificada em provas.
Manifestação da parte ré no índice 100222898, tendo a mesma se pronunciado no sentido de não produzir novas provas.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no índice 102282628, oportunidade na qual também se pronunciou no sentido de não produzir outras provas.
No índice 129309354, restou saneado o processo, oportunidade em que, reconhecida a relação em exame como de consumo e, portanto, sob a égide da Lei nº 8.078/90, restou invertido o ônus da prova, na forma da legislação consumerista em vigência, pelo que foi determinada nova intimação das partes a fim de que se manifestassem especificamente em provas mais uma vez.
Nova manifestação da parte ré no índice 133584872, não tendo a mesma requerido a produção qualquer prova na oportunidade.
Nova manifestação da parte autora no índice 133879852, tendo a mesma, por sua vez, reiterado seu desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando a natureza do pleito em exame, os fatos e fundamentos apresentados por ambas as partes e a desnecessidade de novas provas, tenho que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Considerando a inexistência de questões pendentes e a ausência de preliminares a serem analisadas, passo diretamente para a análise do mérito.
De antemão, não há dúvidas que a hipótese dos autos denota verdadeira relação de consumo sobre a qual deverão incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se insere categoricamente na figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, isto é, em que pese não ter participado diretamente da relação de consumo ora em discussão, experimentou os efeitos do evento danoso.
Em consonância a tal entendimento, faz-se mister trazer à baila o estabelecido na Súmula nº 297 do STJ no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.
Por conseguinte, também incidirá no presente julgamento toda a concepção principiológica da legislação consumerista, presumindo-se a boa-fé na conduta e nas alegações autorais, na forma do art. 4º, I e III, do CDC.
Quanto ao cerne da controvérsia propriamente dita, tem-se que o caso concreto em exame versa essencialmente sobre suposta fraude da qual a parte autora alega ter sido vítima, o que configurou falha na prestação do serviço perpetrada pela parte ré e o consequente dever de indenizar a primeira pelos prejuízos decorrentes de tal falta.
Portanto, considerando as diversas peculiaridades do caso concreto em exame somadas ao conteúdo probatório produzido por ambas as partes, faz-se possível concluir que, para a devida solução do presente litígio, imprescindível a apuração da existência da alegada fraude bancária da qual a autora alega ter sido vítima, a configuração de falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito indenizável a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira.
Pois bem, segundo o que afirma a parte autora, esta, em fevereiro de 2023, tomou conhecimento de que teria sido vítima de uma fraude bancária, pelo que vem percebendo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou, não tendo sido possível, segundo a mesma, obter uma solução administrativa para a presente controvérsia.
Acrescenta que os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário configuram, em razão da ausência de contratação nesse sentido, ato ilícito que ultrapassa a figura do mero aborrecimento, levando-se em consideração, ainda, ser pessoa economicamente hipossuficiente, motivo pelo qual também requer a fixação de verba indenizatória em patamar equivalente aos danos que teve de experimentar.
Por tais razões, sustenta que houve falha na prestação do serviço decorrente da desídia da instituição ré no âmbito do seu proceder, pelo que optou pela via judicial com o fito de vislumbrar o acolhimento de seus pleitos.
Ao revés, afirma a parte ré que inexistiu falha na prestação do serviço no seu proceder, posto que o negócio jurídico objeto da presente discussão fora, nas suas palavras, regularmente contratado pela parte autora, não havendo o que se falar em fraude.
Adiciona, ainda, que no presente caso inexistiu ofensa deflagrada em desfavor da parte autora a ensejar sua condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais.
Por fim, sustenta que os pleitos autorais não merecem prosperar, pelo que pugna pela sua improcedência.
Pois bem, da análise dos elementos constantes nos autos, notadamente ante a inversão do ônus da prova, não verifico prova efetiva da contratação imputada à parte autora e, menos ainda, da utilização de quaisquer serviços ofertados pelo banco réu, posto que, a partir da análise pormenorizada do contrato constante no índice 59554972, faz-se possível constatar que a assinatura eletrônica do referido instrumento se deu através de dispositivo com geolocalização equivalente a do Município de Vazante, Minas Gerais, destoando, e muito, do domicílio da demandante, este que, por sua vez, é estabelecido nesta comarca.
Há que se ressaltar, ainda em relação ao contrato mencionado alhures, que no campo destinado ao preenchimento dos dados pessoais do titular constam dados que não guardam congruência para com o perfil da demandante, tais como o estado civil e o endereço, posto que comprovadamente casada (índice 51840020) e residente e domiciliada na Rua Eugênio Montechiari, nº 396, Vila Amélia, Nova Friburgo/RJ (índice 52113809), enquanto que no documento apresentado pelo demandado restou disposto que a primeira é solteira e residente e domiciliada na Rua Andaluzita, nº 11, José de Anchieta, Serra/ES.
Diante desse cenário, tenho que o contrato em comento NÃO foi firmado pela parte autora, e sim por pessoa diversa.
Aliás, há que se ressaltar, por relevante, que se aplica à hipótese dos autos a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ademais, sabe-se que, para restar afastada a incidência de tal teoria, faz-se necessária a comprovação de que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que o rompimento do nexo causal por fato de terceiro está condicionado à ocorrência de fortuito externo.
Nesse ínterim, ainda que se entenda pela perpetração de fraude, esta constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e da prestação de serviços, evidenciando típica hipótese de fortuito interno, a qual, por si só, não é capaz de romper o nexo causal, tampouco o dever de indenizar.
Aplicável à hipótese sub examine, pois, o disposto nos verbetes sumulares nº 94 do TJRJ e nº 479 do STJ, os quais exponho respectivamente: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
Considerando que a parte autora não é capaz de fazer prova de fato negativo, cabia à parte ré demonstrar a autenticidade e a autoria do contrato em debate, notadamente após a inversão do ônus probatório, bem como em atenção aos termos do art. 429, II, do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
Por oportuno, vale trazer à luz do presente julgamento o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do que adveio o Tema nº 1.061, o qual, por sua vez, fixou a seguinte tese: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ora, é dever das instituições financeiras estruturarem-se adequadamente, adotando todas as medidas de segurança cabíveis para a concessão de crédito, de modo que impossibilitem, ou, pelo menos, dificultem ao máximo, a ação de estelionatários, a fim de evitar prejuízos aos consumidores, valendo-se de conferências criteriosas dos dados e documentos fornecidos para a celebração do negócio, evitando, assim, eventual fraude.
Pelo dito, configurada in casua falha na prestação dos serviços no que se refere ao dever de segurança das instituições financeiras quando do fornecimento de seus serviços, isto é, em completo desatendimento do disposto no art. 14, §1º, I, do CDC, falha esta que tornou possível a fraude ora em discussão perpetrada por terceiro, pelo que revelado o nexo de causalidade entre a conduta negligente da parte ré e os danos dela derivados, não sendo justo, tampouco legítimo, repassar o risco ou mesmo a falha ao consumidor.
Com efeito, faz-se mister ressaltar, por oportuno, que o ajuizamento de demandas como a presente vem lamentavelmente se tornando cada vez mais comum no âmbito do Poder Judiciário, seja porque as partes afetadas noticiam não ter celebrado qualquer operação financeira junto ao banco, seja porque estas sequer mantinham contato com a instituição bancária.
Diante de tal situação, tenho que não há razão de subsistir outro entendimento que não o da ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente da conduta negligente da instituição ré que permitiu o advento da fraude da qual a parte autora foi vítima, esta que foi obrigada a experimentar as agruras inerentes ao processo judicial apenas para vislumbrar a solução de uma controvérsia que poderia ter sido facilmente contornada pela parte ré.
Sobre o tema em discussão, mutatis mutandis, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS.
Contrato de Crédito (BB - Crédito automático) no valor de R$ 18.321,90 (dezoito mil trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), realizado na conta corrente da autora aos 15/07/2022, sendo que deste valor, R$ 15.597,00 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais) foram retirados da conta em frações de minutos, após 04 (quatro) operações seguidas de transferências (TED) e PIX, nos valores de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais), R$ 3.400,00 ( três mil e quatrocentos reais), R$ 4.999,00 (quatro mil ,novecentos e noventa e nove reais ) e R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), respectivamente.
Instituição financeira, que não tomou qualquer providência a fim de impedir que as operações atípicas fossem realizadas, ainda que destoassem totalmente do perfil de consumo da cliente, uma idosa que contava 77 (setenta e sete) anos de idade à época do ocorrido.
Fraude perpetrada por terceiros, que não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, vez que se trata de fortuito interno.
Falha comprovada, vez que a instituição financeira ré não logrou desconstituir as alegações autorais (inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil).
Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno.
Inteligência das Súmulas nº 94 deste TJRJ e nº 479, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedente desta e.
Corte estadual: apelação nº 0055278-42.2015.8.19.0038, Relator Des.
Ricardo Couto de Castro.
Valor da verba compensatória dos danos morais, fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece redução.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento. (0846904-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/08/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais razões, há de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, de modo que a instituição ré, na qualidade de fornecedora, deverá adotar todas as medidas necessárias para dar baixa às dívidas contraídas em nome da parte autora por pessoa diversa, cabendo tão somente ao último, portanto, a identificação dos reais responsáveis pela problemática aqui verificada com a finalidade de buscar o devido ressarcimento.
Quanto ao pedido de condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, trata-se de questão com previsão expressa no bojo do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, no caso em exame, não restam dúvidas de que a parte autora veio a ser equivocadamente onerada por negócio jurídico que não celebrou, pelo que indubitável o seu direito ao percebimento da repetição do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deslindada a quaestio iurisque pairava sobre a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço perpetrada pela parte ré no seu proceder e as suas demais repercussões no caso concreto em análise, resta apurar a prática ou não de ato ilícito na hipótese dos autos a ensejar a condenação da última ao pagamento de compensação moral em favor da parte autora, o que passo a fazer.
Nas exatas ponderações de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tem-se que “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso De Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3.
Ed.
Saraiva, 2015, p. 107).
Entendendo o dano moral como uma lesão extrapatrimonial deflagrada em desfavor da esfera personalíssima de determinado indivíduo, faz-se possível concluir que a configuração de tal dano se encontra atrelada a efetiva demonstração do nexo causal entre este e o ato ilícito praticado por aquele que se enquadra na figura de ofensor, em respeito ao consolidado pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Pois bem, verificando os elementos dos autos e considerando a falha na prestação do serviço perpetrada pela parte ré, tal como a necessidade de ingresso de ação judicial para pleitear a interrupção dos prejuízos experimentados pela parte autora, a qual teve de perceber o comprometimento dos parcos recursos revertidos em sua subsistência, tenho que demonstrado evidente sofrimento e angústia causados ao consumidor.
Sobre o tema em escopo, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR.
EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 TJRJ E 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA Nº 343 TJRJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
Trata-se de ação em que o autor rechaça a contratação de empréstimo consignado.
Ré que não fez prova apta a confirmar a contratação.
Negociação que ocorreu por meio eletrônico, competindo à ré trazer cópia da gravação telefônica.
Selfie do consumidor não pode servir como assinatura digital, posto que a imagem pode ter sido usada para outros fins, até mesmo para refutar a contratação, como alegado pelo demandante.
Autor que imediatamente buscou a devolução da quantia depositada em sua conta.
Não se confirmando a existência de relação jurídica entre as partes, indevido qualquer desconto, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a devolução em dobro das parcelas eventualmente pagas, visto não se tratar de engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
Súmulas nº 94 TJRJ e 479 do STJ.
Dano moral a ser reparado, tendo em vista a apreensão sofrida pelo autor por vir a sofrer descontos mensais de R$ 841,65 sobre seus parcos proventos de aposentadoria, verba essa de caráter alimentar, comprometendo a própria subsistência do beneficiário.
Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura razoável e proporcional, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Pequeno reparo na sentença, de ofício, para determinar incidência de juros a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ.
Desprovimento do recurso. (0001105-37.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, configurada a responsabilidade civil da parte ré decorrente de ato ilícito consubstanciado na forma de falha na prestação do serviço perpetrada no caso sub judice, resta analisar a mensuração dos danos experimentados pela parte autora.
Em tema de dano moral, não se faz necessária a comprovação do desequilíbrio afetivo ou psíquico de quem se afirma lesado, pois o desajuste de tal índole constitui corolário da própria condição humana e eclode por mera consequência do meio social adverso em determinadas circunstâncias.
No que se refere ao quantumindenizatório, não há critério apriorístico no ordenamento jurídico pátrio para o arbitramento do valor do dano moral, eis que impossível quantificar o denominado pretium doloris.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina nacionais têm entendido que o quantumnão deve ser estabelecido em valor ínfimo, de modo a não atingir os objetivos punitivos e preventivos da condenação, elementos de pacificação social almejados pela teoria da responsabilidade civil; menos ainda em dimensão exagerada que possa inculcar no lesado a ideia de mais-valia material em relação ao seu patrimônio moral atingido, de maneira a resultar satisfação e sensação de haver sido agraciado com o erro cometido pela contraparte.
Portanto, ante as especificidades do presente caso, tenho como razoável a fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO 1] PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como para compelir o banco réu a se abster de realizar qualquer cobrança em desfavor da parte autora correspondente ao negócio jurídico posto em discussão na presente demanda; 2] PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em valor igual ao dobro do montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3] PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais deflagrados em desfavor da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária desde a presente data.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá esta arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, o qual fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA PINTO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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