TJRJ - 0842820-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 18:08
Expedição de Informações.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0842820-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA, MARIA DE LOURDES CASTRO TEIXEIRA PETERSEN 1.
ID 194887046 – Considerando o alegado pela Autora, cumpra-se, por OJA, a decisão (ID 167266963), devendo o RL da Autora ou seu patrono, contatar a Central de Cumprimento de mandados, no prazo de 5 dias, para agendamento de data e horário para cumprimento da diligência. 2. (ID 194887046) - A fim de melhor analisar a gratuidadede justiça requerida, venham as três últimas declarações do imposto de renda, ou declarações de isento apresentadas à SRF, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASTRO TEIXEIRA PETERSEN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0842820-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA, MARIA DE LOURDES CASTRO TEIXEIRA PETERSEN 1-Defiro a emenda da inicial contida no ID 141085446. 2-Diante da verossimilhança das alegações da Autora veiculadas na petição inicial, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária.
Tendo em vista que a Autora não possui mais interesse em permanecer na posse do imóvel, bem como o disposto no item 13.3 do contrato (ID 111921726), e considerando ainda a notificação dos Réus (ID 111921728), que foram informados da resolução do contrato.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de natureza econômica, DEFIRO a tutela de urgência em favor da Autora na forma do art.300 do NCPC.
DETERMINO que os Réus liberarem o acesso ao imóvel aos prepostos da Autora para desmobilização total dos equipamentos existentes no imóvel, bem como realizem a entrega das chaves, cuja diligência será realizada através de OJA, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), caso seja criada qualquer resistência. 3-Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação dada pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:30
Declarada incompetência
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13/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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