TJRJ - 0801014-71.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801014-71.2025.8.19.0206 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0801014-71.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00069371 RECTE: MARCOS VINICIUS UHLMANN RECTE: CANIL ZURICH ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO SIMEÃO OAB/RJ-174408 RECORRIDO: ANA CLARA GALDINO TORRES ADVOGADO: MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO OAB/RJ-258767 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
03/07/2025 14:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 12:50
Inclusão em pauta
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17/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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16/06/2025 17:17
Mero expediente
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 266.
RECURSO INOMINADO 0801014-71.2025.8.19.0206 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0801014-71.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00069371 RECTE: MARCOS VINICIUS UHLMANN RECTE: CANIL ZURICH ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO SIMEÃO OAB/RJ-174408 RECORRIDO: ANA CLARA GALDINO TORRES ADVOGADO: MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO OAB/RJ-258767 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER -
03/06/2025 17:07
Inclusão em pauta
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03/06/2025 12:00
Conclusão
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03/06/2025 11:57
Distribuição
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03/06/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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