TJRJ - 0801014-71.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:18
Juntada de mandado
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801014-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA GALDINO TORRES RÉU: MARCOS VINICIUS UHLMANN, CANIL ZURICH Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801014-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA GALDINO TORRES RÉU: MARCOS VINICIUS UHLMANN, CANIL ZURICH Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino às partes requerentes que apresentem declaração de hipossuficiência e a 2ª parte ré apresente cópia da última declaração de imposto de renda remetida à Receita Federal , em 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que tal medida se afigura fundamental à verificação da miserabilidade jurídica alegada pela parte autora, uma vez que os benefìcios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial, valendo destacar o teor do Enunciado nº 11.8.3, do Aviso TJ 23/2008: "Na concessão da gratuidade de justiça, é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal".
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLARA GALDINO TORRES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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27/02/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801014-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA GALDINO TORRES RÉU: MARCOS VINICIUS UHLMANN, CANIL ZURICH Defiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que presentes os pressupostos legais e necessários para a sua concessão, determinando que os réus devolvam à autora o filhote de Beagle de nome "Max", acompanhado do resultado dos exames que a autora realizou antes de entregá-lo aos réus, no prazo de 24 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Citem-se e intimem-se os réus através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/01/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:18
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/01/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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