TJRJ - 0834545-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNYS PORTUGAL RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834545-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MGS CLEAN SOLUCOES E SERVICOS LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI 1 - Ciente acerca da interposição do agravo de instrumento pelo réu. 2 - Outrossim, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Outras Decisões
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24/04/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834545-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MGS CLEAN SOLUCOES E SERVICOS LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Index 143424556: 2 - Alega a ré que se trata de empresa pública, na qual o único sócio é o Município do Rio de Janeiro, não possuindo autonomia orçamentária para arcar com despesas recorrentes, já que seu custeio é totalmente vinculado aos termos dos convênios, que não inclui o pagamento de custas processuais, sucumbências judiciais, mas sim a prestação de serviço público de saúde, sustentando ainda que, em razão dessa condição, se equipara à Fazenda Pública, concluindo dessa forma que a recorrente é isenta de pagamento de custas processuais por aplicação analógica do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350, o que a dispensaria do pagamento de custas seja porque é isenta de tal recolhimento na condição de Fazenda Pública equiparada, seja porque faz jus ao benefício de gratuidade de justiça ante a flagrante hipossuficiência.
Entretanto, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, não impedindo, inclusive, que se exija a comprovação da situação econômica por ela declarada, aplicando-se, o entendimento contido no Enunciado nº 39 da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Ademais, pela exegese do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, se fazendo necessária quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça.
Além disso, pelo que consta em seu Estatuto Social, em seu art. 1º vislumbra-se se tratar de empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se confundindo dessa forma com o Município.
Neste sentido: " 0026975-54.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 07/12/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
A agravante alega que se trata de empresa pública na qual o único sócio é o Município do Rio de Janeiro, não possuindo autonomia orçamentária para arcar com despesas recorrentes, já que seu custeio é totalmente vinculado aos termos dos convênios, que não inclui o pagamento de custas processuais, sucumbências judiciais, mas sim a prestação de serviço público de saúde, sendo certo que, em razão dessa condição, se equipara à Fazenda Pública, concluindo dessa forma que a recorrente é isenta de pagamento de custas processuais por aplicação analógica do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999. 2.
No caso em exame, a agravante não apresentou qualquer documento hábil a fazer prova de sua hipossuficiência financeira, se manifestando tão somente quanto à sua isenção ao pagamento de despesas processuais. 3.
Ademais, verifica-se do Estatuto Social da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE, em seu art. 1º que se trata de empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se confundindo dessa forma com o Município. 4.
Assim, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a agravante não possui a alegada isenção, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado sob a forma de empresa pública, conforme os julgados: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017 e STJ - AgInt no REsp: 1700609 AL 2017/0243480-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018. 5.
Sendo assim, é de se concluir que no presente caso, não há elementos que demonstrem que a recorrente se enquadra nos requisitos necessários para que possa ser isenta do pagamento das despesas processuais eis que se trata de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não havendo razão para reforma da decisão. 6.
Manutenção da decisão. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.".
Além disso, a parte ré apresentou documentação no index 143424583 a 143424589 a qual não comprova a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (RÉU).
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12/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 07:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNYS PORTUGAL RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI em 11/05/2023 23:59.
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05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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