TJRJ - 0800961-79.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:58
Expedição de Informações.
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17/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800961-79.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
Cabe ressaltar que a extinção por incompetência nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995 só se caracteriza quando a única prova para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
No mais, considero que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Não existem mais preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pleiteia a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentese indenização por danos morais, ao argumento de que a ré protestou dívida que havia sido parcelada.
Entre os litigantes, há clara relação de consumo, tendo em vista que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Cinge-se a controvérsia à legalidade das cobranças realizadas pela ré, bem como da negativação levada a efeito pela requerida.
Logo, aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Compulsando os elementos e provas constantes dos autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Aparte autora relata que no dia 09/07/24 precisou parcelar sua fatura vencida no dia 20/06/2024, no valor de R$ 403,72 (quatrocentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme protocolo de atendimento de id 139161060.
Informa que no dia 20/07/2024, ao tentar realizar compras em um supermercado, foi surpreendidacom a notícia de que havia restrição em seu nome.
Relataque no mesmo dia entrou em contato com a concessionáriapelo telefone, sendo informado de que não constava no sistema qualquer negociação; e que no dia 22/07/2024, ao se dirigir ao polo da ré, o atendente reconheceu o equívoco e informou que iria dar baixa no sistema, o que não ocorreu.
Por fim, informa que no dia 29/07/24, sem qualquer aviso prévio, teve sua energia cortada, tendo sido restabelecida no dia 30/07/2024(cf. id 139161062).
Por seu turno, a concessionária ré não trouxe aos autos elementos e provas que ilidissem a pretensão inicial, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC.
A requeridainforma que consta em seus registros que o nome da parte autora foi negativado no SERASA nas datas 19/07/2024 e 11/08/2024, em razão dos seguintes débitos: R$ 403,72, vencido em 20/06/2024; e R$ 183,84, vencido em 16/07/2024.
Entretanto, o autor comprovou o parcelamento da fatura vencida em 20/06/2024, conforme acima descrito e comprovou o pagamento da fatura vencida em 16/07/2024, conforme id 144109001.
A ré também relata que o autor foi devidamente notificado sobre os débitos por carta e SMS, nos dias 08/07/2024 e 31/07/2024, o que não comprovou documentalmente.
Ainda, a concessionária informa dois parcelamentos relacionados aos débitos: (i) Parcelamento nº 300000824591 – valor total de R$ 406,18, com entrada de R$ 22,00 e 14 parcelas de R$ 28,40, que narra ter sido cancelado pelo não pagamento da entrada; e (ii) Parcelamento nº 300000841228 – valor total de R$ 409,70, com entrada de R$ 21,00, paga em 31/07/2024, e 14 parcelas de R$ 28,73.
No entanto,além de não comprovar o arguido, a ré apresentou valores destoantes do débito de R$ 403,72, objeto dos presentes autos, cujo parcelamento se deu em 14 parcelas de R$ 20,00, conforme protocolo de atendimento de id 139161060.
Portanto, resta claro que a negativação do nome do autor em razão do débito da fatura de jun/2024, no valor de R$ 403,72, ocorrida em 19/07/2024, foi indevida, considerando seuparcelamento em 09/07/2024.Logo, deve a parte ré proceder à retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, considerando o manifesto fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC. .
Os danos morais sofridos pela parte autora existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, consistente na inscrição indevida (fls. 90), comprovado está o dano, nos termos do enunciado nº 89 da Súmula do e.
TJRJ, que assim estabelece: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma efetiva compensação pelo dano produzido, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima.
Portanto, em atenção do princípio da razoabilidade, fixo indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAISna forma do art. 487, inc.
I, do NCPC, para: (i)confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré proceda à exclusão dos apontamentos em relação ao nome doautor, relativo ao parcelamento da fatura com vencimento em 20/06/2024; (ii)condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
LAJE DO MURIAÉ, 5 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
05/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 11:39
Expedição de Informações.
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800961-79.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Informoque foi designada audiência de conciliação para o dia 24/02/2025, às 13 horas e 45 minutos.
A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Laje do Muriaé.
LAJE DO MURIAÉ, 22 de janeiro de 2025.
LETICIA ANDRE MURITO -
22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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10/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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23/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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