TJRJ - 0844474-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0844474-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANIA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade das informações de que instalou um sistema de captação solar e que a Light não está fazendo o desconto do que é produzido e consumido, por conta disso foi lavrado um TOI, vindo pleitear em Juízo tutela antecipada, consignação em Juízo, regularização do serviço, devolução de valores pagos a maior etc.
Nesses termos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na exordial (Id. 127208895) e em provas no Id. 170052625.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final, sendo que deve ser observado que no feito não há Gratuidade de Justiça.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RJ, 2 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 12:59
em cooperação judiciária
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18/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0844474-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANIA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Contestação no Id. 143303285 e réplica no Id. 150691810; 2)Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:54
em cooperação judiciária
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14/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 20:36
em cooperação judiciária
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02/09/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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