TJRJ - 0803473-05.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO LUIZ KNUST em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CEDAE em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803473-05.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ KNUST RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE Sentença Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais proposta por João Luiz Knust em face de Rio + Saneamento BL3 S.A. e Companhia Estadual de Águas e Esgoto (CEDAE).
O autor requer a declaração de inexistência de débitos, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
O autor alega que, ao tentar realizar compras a crédito, foi informado sobre registros negativos em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao consultar a CDL local, descobriu que seu nome estava incluído no SPC desde fevereiro de 2023 e maio de 2023 devido a supostos débitos referentes aos contratos nº 08/2022-1-46 e 88651001, com vencimentos em 19/08/22 (R$ 116,62) e 19/09/22 (R$ 116,05), respectivamente.
Posteriormente, foi informado pela ré que os débitos totalizavam R$ 2.715,12 referentes ao fornecimento de água para sua residência entre agosto de 2022 e abril de 2024.
O autor afirma que não possui fornecimento de água ou tratamento de esgoto em sua residência, pois utiliza nascente própria e fossa sumidouro.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor argumenta que houve violação do princípio da transparência na relação de consumo, citando a Teoria do Desvio Produtivo para justificar o pedido de indenização por danos morais.
Requer, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios [ID114054473] [ID114054477].
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida pelo autor, uma vez que não restou demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações, pois as fotografias juntadas aos autos não foram suficientes para comprovar que o autor faz uso exclusivamente de água de nascente própria e fossa sumidouro [ID114822794].
A ré CEDAE, em sua contestação, argumentou preliminarmente a necessidade de perícia técnica para verificar possíveis irregularidades no hidrômetro, alegando a incompetência do juízo para apreciar a questão sem tal perícia.
No mérito, contradiz as alegações do autor, afirmando que há vínculo entre o autor e a ré no endereço objeto da demanda e apresenta histórico de débitos detalhado, demonstrando inadimplência contínua desde agosto de 2013 até maio de 2017.
Defende a legalidade das cobranças e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos como exercício regular de direito.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, caso rejeitada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor [ID139587534].
A ré Rio+ Saneamento BL3 S.A., em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, argumentando que a CEDAE foi quem inicialmente promoveu o apontamento do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e que não há sucessão empresarial entre ela e a CEDAE.
Explica que assumiu a gestão dos serviços públicos no bloco 3 da CEDAE após leilão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, com início efetivo das operações em 01/08/2022, após um período assistido pela CEDAE conforme cláusulas contratuais específicas.
Argumenta também que os fatos narrados pelo autor configuram mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, não caracterizando dano moral passível de indenização.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos iniciais [ID141340230].
O autor apresentou réplica às contestações, reiterando a inexistência de relação de consumo, a instalação indevida de hidrômetro em sua residência sem sua autorização e a ausência de ligação à rede pública, reforçando que não utiliza os serviços das rés.
Reitera a responsabilidade das rés pelos transtornos causados devido às cobranças indevidas [ID141725813].
Foi realizada audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento em 04 de setembro de 2024, na qual as partes e seus patronos participaram remotamente.
A tentativa de conciliação não obteve sucesso.
O autor afirmou que nunca solicitou a instalação de hidrômetro da CEDAE em sua residência.
Foi designada leitura de sentença para o dia 04/10/2024 [ID142235933] [ID142235940]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pelas rés.
A ré Rio+ Saneamento BL3 S.A. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a CEDAE foi quem inicialmente promoveu o apontamento do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em 27/02/2023, enquanto o apontamento realizado pela Rio+ ocorreu em 30/05/2023.
Sustenta que não há sucessão empresarial entre ela e a CEDAE, sendo pessoas jurídicas distintas e independentes [ID141340230].
Todavia, a ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A Rio+ Saneamento BL3 S.A. assumiu a gestão dos serviços públicos no bloco 3 da CEDAE após leilão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, com início efetivo das operações em 01/08/2022, após um período assistido pela CEDAE conforme cláusulas contratuais específicas [ID141340230].
Portanto, a Rio+ Saneamento BL3 S.A. é responsável pelos serviços prestados a partir da referida data, e sendo a ela imputada conduta se mostra legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A ré CEDAE, por sua vez, suscitou a preliminar de necessidade de perícia técnica, alegando que a questão em debate exige a verificação de possíveis irregularidades no hidrômetro, o que não pode ser apreciado sem a realização de perícia técnica (ID 139587534).
Argumenta ainda que há jurisprudência reforçando a necessidade de perícia técnica em casos semelhantes, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, a preliminar de necessidade de perícia técnica também não merece prosperar.
A presente demanda envolve a análise de questões de fato e de direito que podem ser resolvidas com base nas provas documentais já apresentadas e na instrução processual a ser realizada.
Ademais, o Juizado Especial Cível é competente para apreciar demandas que envolvam a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, e a complexidade da matéria não impede o julgamento do mérito pelo Juizado, desde que as provas necessárias possam ser produzidas no curso do processo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O autor sustenta que na localidade onde reside não há rede de esgoto nem fornecimento de água pela ré, utilizando um poço artesiano e uma fossa para suas necessidades.
Alega ainda que prepostos da ré instalaram um hidrômetro em sua residência em agosto de 2024, sem sua presença ou autorização, conforme evidenciado pelas fotos anexadas ao processo, e que o muro da casa foi quebrado e deixado sem reparo durante essa instalação [ID141725813].
A ré CEDAE, em sua contestação, argumenta que há vínculo entre o autor e a ré no endereço objeto da demanda, comprovado por registros internos, apresentando histórico de débitos detalhado, demonstrando inadimplência contínua desde agosto de 2013 até maio de 2017, e defende a legalidade das cobranças e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos como exercício regular de direito [ID139587534].
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que o autor não conseguiu comprovar de forma inequívoca a inexistência de fornecimento de água ou tratamento de esgoto em sua residência pelas rés.
As fotografias juntadas aos autos não são suficientes para comprovar que o autor faz uso exclusivamente de água de nascente própria e fossa sumidouro [ID114822794].
Por outro lado, a ré CEDAE apresentou registros internos que demonstram a existência de vínculo entre o autor e a ré no endereço objeto da demanda e histórico de débitos detalhado [ID139587534].
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor fundamenta seu pedido na Teoria do Desvio Produtivo, argumentando que houve violação do princípio da transparência na relação de consumo, e que sofreu danos morais devido ao tempo desperdiçado tentando resolver o problema criado pelas rés [ID114054473].
Contudo, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, diante da existência de débitos, configura exercício regular de direito por parte das rés, conforme artigo 43 do CDC.
A jurisprudência do STJ também estabelece que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar a ocorrência de prejuízos que ultrapassem os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano [ID139587534] [ID141340230].
Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos a existência de ato ilícito por parte das rés ou de dano moral sofrido pelo autor.
Do exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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22/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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