TJRJ - 0810575-34.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 17:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 16:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2025 06:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 06:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 06:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2025 01:38 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:38 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:38 Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:38 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810575-34.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SILVA HABILITANTE: GERALDO MAJELA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A , ambos qualificados no id.37569784.
 
 Com a petição inicial no id.37569784, vieram os documentos no id.37569790 e seguintes, e, bem como, emenda no id.43672149, com documentos no id.43674104 e seguintes.
 
 Despacho pedindo vista ao MP no id.37906505, o qual, se manifestou no id.38107334 opinando pelo deferimento da tutela de urgência.
 
 Liminar deferida no id.38601939.
 
 Citação no id.38789810 .
 
 Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.44121099, com documentos no id.44124066 e seguintes.
 
 Ressalta-se que, nesta primeira, a parte ré informou o cumprimento da medida liminar deferida.
 
 Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
 
 Gratuidade de justiça no id.46969516.
 
 Em atenção a este, parte ré no id.49740562, e réplica da parte autora no id.52538788, ambos requerendo produção de prova pericial e manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
 
 Parecer do MP sobre a produção de prova pericial no id.53861834, como requerido no despacho de id.53511695.
 
 Petição da parte autora informando o descumprimento de medida liminar, no id.57638711.
 
 Despacho saneador no id.59409433.
 
 Petição de quesitos para perícia, pela parte autora no id.62279695.
 
 Parte ré, com a mesma finalidade, no id.63211399.
 
 Em cumprimento ao despacho de id.70133075, parecer do MP no id.70436114, opinando favoravelmente ao pedido de inclusão de sonda alimentar à tutela, como requerido pela autora no id.62483896.
 
 O mesmo, sendo deferido no despacho de id.73571236.
 
 Petição da parte autora dispensando a medida requerida no último paragrafo, no id.78259493.
 
 A mesma, no id.98883378, desistindo de tal suspensão, mediante a parte ré ter cortado por completo o fornecimento de suplemento da autora.
 
 Decisão no id.121720114 acolhendo a liminar requerida pela parte autora, para que a ré volte a fornecer os suplementos necessários.
 
 Parte autora informando o não cumprimento da medida liminar até o presente momento, no id.125346393.
 
 Petição do MP no id.136007962, requerendo a substituição do perito, tendo em vista que o nomeado não se manifestou até o presente momento.
 
 Petição da parte ré, no id.136569179, informando ter tido conhecimento do falecimento da autora, e, no mesmo, requerendo comprovante de óbito caso haja veracidade.
 
 Suspensão do processo, por morte ou incapacidade, no id.139568741.
 
 Parecer do MP em atenção aos fatos, no id.149501119.
 
 Certidão de óbito da autora no id.149527994.
 
 Suspensão do processo no id.166703478, para regularização do polo ativo.
 
 O mesmo, tendo sido regularizado no id.176396715, havendo parecer do MP informando não se opõe a isto, no id.176875227.
 
 MP, no id.184372441, informando não haver motivos para sua participação no processo.
 
 Petição, do espólio de Maria Jose de Jesus Silva, no id.185975576. É o relatório.
 
 Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O demandado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
 
 A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório, comprovando o diagnóstico médico de Doença de Alzheimer - CID 10 G30 e a prescrição do tratamento em homecare (ids. 37571660 e 37571661).
 
 A Ré negou o tratamento afirmando que inexiste cobertura contratual.
 
 O Argumento da Ré não pode prosperar.
 
 Urge destacar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
 
 Não obstante, a jurisprudência já autoriza a aplicação de terapias que não se encontram expressamente elencadas no rol de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
 
 Em consonância, é o entendimento do E.TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO RÉU.
 
 Autor menor de idade portador de microcefalia em razão do Zicavirus.
 
 Médicos que acompanham autor indicam ser necessários diversos tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e nutrição.
 
 Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente.
 
 O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP definiu exceções, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS.
 
 Plano de saúde não produziu prova de que há no rol da ANS terapias que substituem a contento aquelas indicadas pelo profissional médico.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$6.000,00.
 
 Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Manutenção da sentença que se impõe.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0016870-12.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para a negativa de cobertura.
 
 Operadora que não pode se desonerar da responsabilidade de permitir ao paciente o acesso aos tratamentos, ainda que experimental, bem como procedimentos e tudo o mais que se revele necessário à preservação ou recuperação da saúde.
 
 Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade (Súmulas 339 e 340 do TJRJ), vez que a negativa de custeio possui potencialidade lesiva para a saúde da parte requerente.
 
 Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
 
 Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
 
 Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 38601939; II.Condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
 
 Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            06/06/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 01:58 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:58 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:58 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 11:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0810575-34.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID.
 
 Atenda-se ao MP.
 
 Intime-se a inventariante.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Publique-se.
 
 PETRÓPOLIS, 24 de março de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            11/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENITES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 02:45 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 14:06 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/03/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:45 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810575-34.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Petição do id. 149527994, e promoção do M.P. do id. 149501119.
 
 Suspendo o processo por 30 (trinta) dias, período no qual deverá ser regularizada a representação do polo ativo, na forma e sob as penas do que dispõe o art.76, §1º, I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.
 
 PETRÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 05:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 05:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 08:52 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            08/01/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 03:20 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:19 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:19 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            11/09/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 16:52 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            13/08/2024 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 01:00 Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:00 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:00 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:00 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 14:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2024 00:05 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2024 15:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 14:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/03/2024 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 16:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 00:14 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:14 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:14 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:14 Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:14 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 16:51 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            18/08/2023 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 13:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 00:08 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 09/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2023 00:27 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:27 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 02/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 02:01 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENITES DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:39 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2023 09:28. 
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                                            23/05/2023 10:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2023 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 12:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/05/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 13:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/04/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2023 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 00:16 Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:18 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 15/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 17:42 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            09/02/2023 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/02/2023 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:20 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 00:06 Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 18:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/12/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2022 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2022 12:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/12/2022 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/12/2022 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 16:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/11/2022 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2022 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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