TJRJ - 0820259-11.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0820259-11.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA GOMES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Certifique-se a tempestividade das contestações de Ids 171708639 e 175245876.
Após, intime-se a parte autora, em réplica, e intimem-se as partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
11/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:39
em cooperação judiciária
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10/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820259-11.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA GOMES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
30/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:54
Outras Decisões
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14/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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