TJRJ - 0809813-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:08
Juntada de Informações
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARANITE BARBOSA FIONDA - CPF: *62.***.*50-30 (AUTOR).
-
14/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/02/2025 06:00.
-
06/02/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] 0809813-39.2025.8.19.0001 AUTOR: ARANITE BARBOSA FIONDA PROCURADOR: ELIANA PULCINELLI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O 1.
Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
In casu,resolutos tais requeridos, o caso é de deferir a liminar.
Neste sentido, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Adiante, sabe-se que, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da apólice, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Daí, no ponto, a inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 340 do TJRJ:Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
E, em havendo divergência entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e aquele recomendado pela seguradora, deve prevalecer a profilaxia do profissional de saúde que acompanha o caso.
Eis o teor do enunciado sumular nº 211 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 211:Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
A par disso,aimplantação do serviço de home carefoi justificadamente requerida pelo médico assistente, conforme revela a leitura do documento contidode ID168834571.Desta forma, eventual divergência entre a profilaxia recomendada pelo profissional encarregado e o plano de saúde deve ser resolvida em favor daquele primeiro (como, por exemplo, a necessidade de cuidador ou de enfermeiro), a teor do enunciado nº 211 do Eg.
TJRJ, já referido acima.
A corroborar, os seguintes julgados, cujo inteiro teor, por concisão, deixo de transcrever: AI 0013410-04.2015.8.19.0000– Des.
Rel.
Ana Maria Pereira Oliveira- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 26/03/2015; AI nº 0060913-55.2014.8.19.0000- Des.
Rel.
Maria Luiza de Carvalho- Vigésima Sétima Câmara Cível- Julgado: 05/02/2015; AI 0005653-56.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Sonia de Fatima Dias- Vigésima Terceira Câmara Cível- Julgado em: 16/03/2015; AI 0025973-90.2012.8.19.0014- Des.
Rel.
Flavio Marcelo Horta Fernandes- Vigésima Quarta Câmara Cível- Julgado em: 09/03/2015; AI nº 0031172-67.2014.8.19.0000- Des.
Rel.
WersonRego- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 04/03/2015. À conta de tais fundamentos, DEFIROa tutela de urgência, nos termos em que postulada na inicial, para determinar o fornecimento do serviço de Home Carede sessões de fisioterapia respiratória e motora, 3 (três) vezes na semana, bem como de fonoterapia, 3 (três) vezes na semana, conformerelatório médico, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online novalor do tratamento particular, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou mesmo a configuração de crime de desobediência. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidadevenhamas três declarações fiscais completas mais recentes, oscomprovantes de rendimentose os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Ficamaspartesadvertidasde que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892589-33.2024.8.19.0001
Alexandre Fernandes Rezende
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gisele Bentancor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:22
Processo nº 0867441-54.2023.8.19.0001
Eco Construcao e Engenharia LTDA
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 12:08
Processo nº 0960663-42.2024.8.19.0001
Rosane de Oliveira Barbosa
Unimed Petropolis
Advogado: Marcelo Lazaroni de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 10:59
Processo nº 0800211-33.2022.8.19.0032
Jucilene da Silva Ferreira
H. G. Fernandes Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Caio Henrique de Oliveira Militao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 16:49
Processo nº 0803543-72.2023.8.19.0064
Jose Ivair de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 16:12