TJRJ - 0803936-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803936-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GABRIELA MONTEIRO SOUZA ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Inicialmente deve ser enfrentada a preliminar arguida pela ré Light na contestação presente no Id. 149079793 de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A preliminar relativa a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, merece ser rejeitada, pois entendo que a parte autora comprovou pelos documentos que instruíram a inicial sua hipossuficiência econômica, preenchendo por isso os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC que lhe garantiram a concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, ao contrário do que afirma a parte ré em sua peça de bloqueio, não há que se falar em banalização do instituto e falta de comprovação adequada.
No ponto, a parte autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 02-Id.101371342) e informações dando conta ser beneficiária do programa Bolsa família (Id. 104106857), que é programa governamental destinado a auxiliar famílias de baixa renda, devendo por isso ser garantido ao referido cidadão o acesso à justiça gratuitamente. 2)Igualmente não merece prosperar o pleito da parte autora presente no Id. 169994138 aduzindo que não concorda com o julgamento antecipado do mérito, sendo que a remessa para o Núcleo não admite oposição nos termos do Ato Normativo TJ Nº 18/2025 publicado em 18/07/2025e por isso cabe ao magistrado de tal Núcleo, que é o destinatário final das provas, decidir pela necessidade ou não do deferimento de outras provas. 3)Neste cenário, entendo pela designação de perícia técnica nos autos nos seguintes termos : As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminares já enfrentadas e rejeitadas.
Não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade das informações de que a unidade consumidora vem sendo cobrada por valores faturados com consumo que não condizem com sua realidade, vindo por isso a parte autora pleitear tutela antecipada, refaturamento de contas e indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Nesses termos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora em sua exordial e em provas.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 17:41
em cooperação judiciária
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21/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0803936-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GABRIELA MONTEIRO SOUZA ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a habilitação requerida, anote-se onde couber; 2)Contestação no Id. 149079793 e réplica no Id. 151806178; 3)Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento RJ, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:34
em cooperação judiciária
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16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:35
em cooperação judiciária
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20/09/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA GABRIELA MONTEIRO SOUZA ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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