TJRJ - 0805305-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO MARIANO SANTOS FONSECA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de UANDERSON DA COSTA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JONADABE DUTRA CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805305-54.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAISY ZAMAGNA CESAR RÉU: DANIELLE NUNES SAAD PERISSE Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança, proposta por DAISY ZAMAGNA CESAR em razão de inadimplemento contratual da ré, que efetuava depósitos parciais e descontos unilaterais.
Após determinação judicial para purgação da mora, a autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados e demais alegações não apreciadas.
Posteriormente, a ré informou a desocupação do imóvel e entrega das chaves em cartório, comprovando a perda superveniente do objeto da lide possessória.
Acolho os embargos apenas para integrar a decisão, reconhecendo omissão quanto ao levantamento dos valores.
Assim, autorizo à autora o levantamento dos valores incontroversos, ressalvada a compensação futura.
Noutro giro, reconhecida a desocupação voluntária, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo (art. 485, VI, CPC).
No entanto, subsiste o interesse da autora na retomada da posse direta, razão pela qual defiro o pedido de imissão na posse (art. 66 da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido mandado para tanto, com acompanhamento por OJA.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 19:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805305-54.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAISY ZAMAGNA CESAR RÉU: DANIELLE NUNES SAAD PERISSE Mantenho ID 105290720, em seu item 3, devendo a parte ré efetuar depósito judicial on-line.
Todavia, nos termos do art. 62, incido II, da Lei n. 8.245/1991, nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato, se, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor atualizado do débito.
Veja-se: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Assim, a fim de purgar a mora e evitar o despejo, a locatária deve quitar o montante devido, acrescido dos encargos de mora e multas aplicáveis.
No caso em exame, verifica-se que na inicial, foi apontado débito de R$5.784,71 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
A ré, por sua vez, depositou R$ 2.145,00 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais) Intime-se a ré para realizar o pagamento do valor restante, a fim de restar demonstrada a purga da mora, evitando-se a determinação de desocupação do imóvel.
Quanto aos gastos alegados na petição de ID 162226649, estas devem ter o seu devido desconto, pois foram devidamente comprovadas.
Atente-se que deve a parte ré continuar a honrar com as prestações vincendas.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805305-54.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAISY ZAMAGNA CESAR RÉU: DANIELLE NUNES SAAD PERISSE Mantenho ID 105290720, em seu item 3, devendo a parte ré efetuar depósito judicial on-line.
Todavia, nos termos do art. 62, incido II, da Lei n. 8.245/1991, nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato, se, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor atualizado do débito.
Veja-se: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Assim, a fim de purgar a mora e evitar o despejo, a locatária deve quitar o montante devido, acrescido dos encargos de mora e multas aplicáveis.
No caso em exame, verifica-se que na inicial, foi apontado débito de R$5.784,71 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
A ré, por sua vez, depositou R$ 2.145,00 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais) Intime-se a ré para realizar o pagamento do valor restante, a fim de restar demonstrada a purga da mora, evitando-se a determinação de desocupação do imóvel.
Quanto aos gastos alegados na petição de ID 162226649, estas devem ter o seu devido desconto, pois foram devidamente comprovadas.
Atente-se que deve a parte ré continuar a honrar com as prestações vincendas.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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