TJRJ - 0801863-37.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LOHAN MARTINS FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801863-37.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LOHAN MARTINS FERREIRA O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por O.J.A. a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Saliento, por oportuno, que, deferida a expedição do mandado, compete ao autor procurar a Central de Mandados a fim de agendar data com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
Cumpra-se a Decisão por O.J.A.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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