TJRJ - 0904060-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 35 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 21:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa Técnica, para manifestação no prazo legal. -
19/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
À Defesa Técnica. -
15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 21:06
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:50 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:48
Juntada de carta
-
12/05/2025 14:47
Juntada de carta
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Informações.
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0904060-80.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: INGRID NATHALI SANTOS VENTURA Trata-se de ação penal na qual se imputa a acusada o delito previsto nos artigos 33 c/c 40, V, da Lei n° 11.343/2006 porque, segundo a denúncia: “policiais militares estavam em patrulhamento de rotina no setor de embarque da Rodoviária Novo Rio, quando tiveram a atenção voltada para a denunciada, que carregava uma mochila e, ao perceber a presença dos agentes demonstrou nervosismo.
Diante disso, os policiais decidiram realizar a abordagem, oportunidade que se aproximaram e determinaram que a denunciada abrisse a mochila que portava e exibisse os pertences.
Na ocasião, a denunciada prontamente obedeceu a ordem e apresentou a mochila aos policiais.
Ao verificarem o interior da mochila da denunciada, os policiais encontraram 01 (um) saco plástico contendo erva seca e picada, que aparentava ser maconha, além de 01 (um) tablete envolto em saco translúcido contendo pó branco, que aparentava ser cocaína e 01 (um) telefone celular.
Ao ser indagada sobre o material encontrado no interior da mochila que portava, a denunciada informou que no dia 04 de agosto de 2023, por volta de 08h30min, encontrou-se com um indivíduo não identificado, no interior da Rodoviária Novo Rio, ocasião que recebeu o material entorpecente e o indivíduo afirmou que pagaria R$ 800,00 (oitocentos reais) para que ela transportasse o material até a cidade de Canavieiras/BA”.
A acusada foi presa em flagrante e sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (cf.71241835).
Após o ajuizamento da ação, foi prolatada decisão, no dia 22/08/2023, deferindo a prisão domiciliar à ré ao argumento de que ela era genitora uma criança de 04 anos de idade.
Foi apresentada defesa prévia por Advogado constituído e designada audiência de instrução e julgamento.
Nos IDs 93880539, 93883802, 93883810 e 93883822 foi informado ao Juízo o histórico de violações do monitoramento eletrônico.
No ID 97401444, o Advogado renunciou ao patrocínio da Defesa da ré.
Infrutífera a tentativa de intimação da ré no endereço informado ao Juízo, conforme certidão de ID 103795435.
No ID 145239158 o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão domiciliar e restabelecimento da preventiva, diante dos relatórios de violação de monitoramento.
Nesse contexto, foi prolatada decisão decretando a prisão preventiva da ré, no ID 146226559.
No ID 167629324, foi proferida decisão decretando a revelia da acusada e designando audiência para o dia 20/05/2025.
No dia 27/01/2025, a Defesa constituída pela acusada apresentou petição, no ID 168402272, informando o cumprimento do mandado de prisão e requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da peculiar situação da acusada, que atualmente é genitora de duas crianças, uma delas com 05 anos e a outra com 05 meses de vida que ainda está amamentando.
O Ministério Público se manifestou, no ID 168587127, pugnando pelo não acolhimento do pleito defensivo.
Decido.
Verifica-se no caso em tela que assiste razão à Defesa.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ré foi denunciada por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Com efeito, os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, tampouco o histórico penal da acusada demonstra a imprescindibilidade da prisão cautelar em unidade prisional, sendo certo que ela é primária e responde tão somente a esta ação penal, nos termos da FAC acostada aos autos no ID 71238527.
A Defesa, por seu turno, apresentou comprovante de residência atualizado e declaração de trabalho acostados aos autos, no ID 168402277 e 168403813, não sendo possível presumir que a conversão da prisão preventiva em domiciliar colocará em risco a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal, como sustenta o Ministério Público.
Além disso, restou comprovado nos autos que a ré se encontra na condição de puérpera e lactante, genitora de uma criança de apenas 05 meses de idade e de outra de 05 anos.
Nesse sentido, a substituição da prisão preventiva a ser cumprida em unidade prisional pela prisão domiciliar é imperativa.
As peculiaridades do caso concreto se enquadram estritamente nas hipóteses contempladas no HC Coletivo 143.641/SP, o qual se qualifica como precedente vinculante na forma do artigo 927 do CPC.
Sabidamente, a decisão proferida pelo E.
STJ no HC Coletivo 143.641/SP excepciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar apenas em caso de condenadas por crimes dolosos com violência ou grave ameaça contra os descendentes, in verbis: “(...) XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima”.
Vê-se que o fundamento da decisão é a preservação do direito constitucional consubstanciado no Princípio da Proteção Integral à Infância, elencado no artigo 227 da Constituição da República, visando impedir a privação dos cuidados com os filhos a partir da segregação da genitora.
No caso em tela, a filha mais nova da acusada ainda está no período de amamentação exclusiva, em livre demanda, que se estende até os seis meses de idade.
Sobretudo neste aspecto, importante ter em vista os Princípios da Equidade e da Proteção Integral da Criança (art. 7º do ECA), a proporcionalidade entre as nocivas consequências do encarceramento dessa mãe na vida, educação e desenvolvimento das filhas que estão sob sua guarda, cuidado e proteção, em especial quando ainda se encontra na condição de lactante.
Vale destacar o seguinte trecho do HC 143.641/SP: “Os cuidados que devem ser dispensados à mulher presa direcionam-se também aos seus filhos, que sofrem injustamente as consequências da prisão da mãe, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, o qual estabelece a prioridade absoluta na consecução dos direitos destes.
Aqui não é demais relembrar, por oportuno, que o nosso texto magno estabelece, taxativamente, em seu art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, sendo escusado notar que, no caso das mulheres presas, a privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às crianças que portam no ventre e àquelas que geraram.” Ante o exposto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR de INGRID NATHALI SANTOS VENTURA, para tanto expeça-se ORDEM DE LIBERAÇÃO, devendo no mesmo ato, cumprir o mandado de prisão domiciliar e intimação para a audiência já designada.
O mandado de prisão domiciliar será cumprido no endereço Rua Santa Cecília, 11, quadra 120, cx 02, Das Laranjeiras, Serra, Espirito Santo.
Ressalte-se que a acusada deverá permanecer recolhida em sua residência durante todo o período do dia, somente podendo sair com prévia autorização judicial.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto -
29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:08
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Concedida a prisão domiciliar
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:30 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:53
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:53
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 14:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 18:02
Juntada de petição
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIA SANTANA MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:00
Juntada de petição
-
04/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INGRID NATHALI SANTOS VENTURA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:13
Juntada de petição
-
12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:49
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:27
Juntada de carta precatória
-
06/02/2024 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 16:21
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 16:20
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Outras Decisões
-
05/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:49
Outras Decisões
-
22/11/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 14:10 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de SILVIA SANTANA MIRANDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:06
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INGRID NATHALI SANTOS VENTURA em 30/08/2023 12:17.
-
29/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:46
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:57
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
24/08/2023 17:51
Juntada de petição
-
24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:25
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:16
Concedida a prisão domiciliar
-
22/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:59
Recebida a denúncia contra INGRID NATHALI SANTOS VENTURA (FLAGRANTEADO)
-
18/08/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:09
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/08/2023 13:52
Audiência Custódia realizada para 07/08/2023 13:05 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 11:38
Juntada de petição
-
06/08/2023 18:37
Audiência Custódia designada para 07/08/2023 13:05 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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